|
15 de Abril de 2004
- A Pessoa Humana
“Quereis saber que é o Direito? Indagai sobre o que é o homem.” Não
pode haver tema mais instigante e nem que ofereça tantas respostas
quantas sejam as visões do mundo, as filosofias de vida, as idéias
sobre o Universo, as cosmovisões possíveis, situando nelas o homem,
com todas as suas virtudes e com todos os seus vícios, o homem na sua
tragédia, capaz de grandes gestos de amor e dos atos os mais
tenebrosos. Deixando de lado, o mistério do homem, da sua história,
das suas contradições e ambigüidades, fiquemos, tão-somente, com a
afirmação de que o homem é uma pessoa.
Já o jurista Hermogeniano, há dois mil anos, escrevia: “todo o
direito que utilizamos diz respeito às pessoas, às coisas e às ações;
como o direito é constituído a favor do homem, comecemos o nosso
estudo pelas pessoas.”
O homem é fonte e referência de todos os valores. A concepção de
pessoa decorre do quadro de possibilidades existente na gênese do
Ocidente Cultural, uma consagração da maneira judáica-cristã de
visualizar a criatura feita à imagem e semelhança de Deus e cujo rosto
revela a sua dignidade.
O dogmatismo jurídico, forjado com fortes influências religiosas, foi
assentando pouco e pouco o princípio de que a pessoa natural é sujeito
de direitos. Qualquer pessoa o é. Não importa sua idade, sua origem,
seu sexo, sua cor, sua raça, sua fortuna, se estrangeiro ou nacional,
se nasceu ou está ainda no ventre materno.
O Código Civil de 2002, logo no seu art. 1º proclama: “Toda pessoa
é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.” Nem sempre isso
foi assim. A humanidade (Ocidente Cultural) demorou a chegar a essa
universalidade. Os sujeitos de direito foram aparecendo de forma
gradativa. Do pater familias ao escravo liberto, ao filho, à mulher, ao
estrangeiro.
Nosso Código Civil estabelece os direitos da personalidade, intransmissíveis
e irrenunciáveis. Mesmo na eventualidade da morte, terá legitimação
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau, para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão a
direito de personalidade e reclamar perdas e danos.
A República do Brasil adota como fundamento a dignidade da pessoa
humana, o que aparece em inúmeros passos da Constituição e se
desdobra na declaração dos direitos individuais, sociais e políticos,
com o que se intenta evitar atentados à dignidade humana.
A opção constitucional tem um significado profundo, quer queiram ou não
os constituintes em suas lembranças ou os juízes em suas leituras.
Conhecida a origem da palavra “pessoa” no teatro clássico grego: a
máscara que identifica a personagem na peça, depois o próprio ator e,
em seguida, todos os homens na grande representação do teatro da vida
e, em especial no palco do direito. Não é só isso. Na sociedade
primitiva, antropofágica, totêmica, fetichista, a máscara é sempre
mortuária na busca de recuperação pelo vivo das virtudes eternas do
morto. É sempre uma referência à imortalidade. Alfred Weber ensina
que os povos matriarcais praticavam desde o início a recolha de crânios
e o culto das caveiras, o que se relaciona com o canibalismo e se
manifesta em danças com máscaras, originadas na imitação das
caveiras. Aqueles povos tinham por hábito devorar aqueles cuja força
desejavam adquirir, quer se tratasse de parentes ou de inimigos,
aspiravam a uma identificação total com as forças misteriosas que
esses possuiam. Para adquirir os poderes que ambicionavam, conservavam
as caveiras dos que devoravam cobrindo o rosto com elas, ou
substituindo-as por uma máscara. A Constituição brasileira, erigindo
o valor da pessoa humana, como um dos seus princípios fundamentais
(refletindo-se na primazia dos direitos humanos), constitui uma clara
demonstração da adesão ao espiritualismo, fundado na transcendência
do destino do homem.
RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI é advogado, professor da UnB e
ex-Consultor-Geral da República.
|