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15 de Abril de 2004 - A Pessoa Humana

“Quereis saber que é o Direito? Indagai sobre o que é o homem.” Não pode haver tema mais instigante e nem que ofereça tantas respostas quantas sejam as visões do mundo, as filosofias de vida, as idéias sobre o Universo, as cosmovisões possíveis, situando nelas o homem, com todas as suas virtudes e com todos os seus vícios, o homem na sua tragédia, capaz de grandes gestos de amor e dos atos os mais tenebrosos. Deixando de lado, o mistério do homem, da sua história, das suas contradições e ambigüidades, fiquemos, tão-somente, com a afirmação de que o homem é uma pessoa.
Já o jurista Hermogeniano, há dois mil anos, escrevia: “todo o direito que utilizamos diz respeito às pessoas, às coisas e às ações; como o direito é constituído a favor do homem, comecemos o nosso estudo pelas pessoas.”
O homem é fonte e referência de todos os valores. A concepção de pessoa decorre do quadro de possibilidades existente na gênese do Ocidente Cultural, uma consagração da maneira judáica-cristã de visualizar a criatura feita à imagem e semelhança de Deus e cujo rosto revela a sua dignidade.
O dogmatismo jurídico, forjado com fortes influências religiosas, foi assentando pouco e pouco o princípio de que a pessoa natural é sujeito de direitos. Qualquer pessoa o é. Não importa sua idade, sua origem, seu sexo, sua cor, sua raça, sua fortuna, se estrangeiro ou nacional, se nasceu ou está ainda no ventre materno.
O Código Civil de 2002, logo no seu art. 1º proclama: “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.” Nem sempre isso foi assim. A humanidade (Ocidente Cultural) demorou a chegar a essa universalidade. Os sujeitos de direito foram aparecendo de forma gradativa. Do pater familias ao escravo liberto, ao filho, à mulher, ao estrangeiro.
Nosso Código Civil estabelece os direitos da personalidade, intransmissíveis e irrenunciáveis. Mesmo na eventualidade da morte, terá legitimação o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão a direito de personalidade e reclamar perdas e danos.
A República do Brasil adota como fundamento a dignidade da pessoa humana, o que aparece em inúmeros passos da Constituição e se desdobra na declaração dos direitos individuais, sociais e políticos, com o que se intenta evitar atentados à dignidade humana.
A opção constitucional tem um significado profundo, quer queiram ou não os constituintes em suas lembranças ou os juízes em suas leituras.
Conhecida a origem da palavra “pessoa” no teatro clássico grego: a máscara que identifica a personagem na peça, depois o próprio ator e, em seguida, todos os homens na grande representação do teatro da vida e, em especial no palco do direito. Não é só isso. Na sociedade primitiva, antropofágica, totêmica, fetichista, a máscara é sempre mortuária na busca de recuperação pelo vivo das virtudes eternas do morto. É sempre uma referência à imortalidade. Alfred Weber ensina que os povos matriarcais praticavam desde o início a recolha de crânios e o culto das caveiras, o que se relaciona com o canibalismo e se manifesta em danças com máscaras, originadas na imitação das caveiras. Aqueles povos tinham por hábito devorar aqueles cuja força desejavam adquirir, quer se tratasse de parentes ou de inimigos, aspiravam a uma identificação total com as forças misteriosas que esses possuiam. Para adquirir os poderes que ambicionavam, conservavam as caveiras dos que devoravam cobrindo o rosto com elas, ou substituindo-as por uma máscara. A Constituição brasileira, erigindo o valor da pessoa humana, como um dos seus princípios fundamentais (refletindo-se na primazia dos direitos humanos), constitui uma clara demonstração da adesão ao espiritualismo, fundado na transcendência do destino do homem.





RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI é advogado, professor da UnB e ex-Consultor-Geral da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
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XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
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