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A
Nefasta Judicialização do Direito
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
A experiência jurídica brasileira tem revelado um
deslocamento da tradição processual para um Direito Judicial.
Muitas causas têm concorrido para isso, como, por
exemplo, o avanço do Common Law e a exarcebação da orientação
jurisprudencial como fonte de Direito, acompanhada da regra do precedente e do
artifício do efeito vinculante.
Além disso, concorrem para a judicialização as idéias
mal compreendidas de Capeletti, a correta conclusão de Recaséns Siches no
sentido de que pode haver uma sociedade sem leis, porém não sem juízes, bem
como a estapafúrdia teoria da Constituição dirigente de Canotilho, que de
maneira tola, porém aculturada, pretendeu (parece haver revisto esta posição)
uma Carta Constitucional realizadora de fins políticos revolucionários, com o
preenchimento de seus vazios programáticos pela mente conquistada dos
"operadores" do Direito (a expressão é um subproduto ideológico),
incluindo os juízes.
A crise da Justiça no Brasil representa outro fator
da judicialização, pois o colapso da máquina judiciária e o número absurdo
de demandas, a par de chamarem a atenção exagerada para o fórum, iluminam as
questões judiciais, , jogando na sombra o restante do fenômeno jurídico.
Considere-se improcedente o argumento de que a Constituição e o Estado de
Direito democrático seriam os responsáveis pelo aumento de ações judiciais
represadas pelo ordenamento precedente.
Na verdade, a Constituição de 88, em razão de uma série
de equívocos, suscitou a inflação das causas judicias, mas isso não
justifica a judicialização, embora o texto constitucional tenha sido a ocasião
para o tumulto judiciário, o qual, em absoluto pode ser imputado aos juízes ou
aos tribunais. A questão reside em que, em face da Lei Maior, para o bem ou
para o mal, ensejaram-se tantos problemas que o Brasil se transformou em uma
questão jurídica, haja vista o número fantástico de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade. Não há lei que não seja impugnada em face do texto
constitucional, talvez porque ele cuide de coisas menores.
O conjunto desses fatores tem gerado nas consciências,
também na dos magistrados, o terrível engano da judicialização do Direito,
dando a impressão de que os juízes tudo podem, até julgar contra a lei, e de
que o Direito é o que eles dizem, quando na verdade eles estão subordinados à
lei. O juiz não é legibus (ab) solutos. Não é livre das leis. A pior
ditadura é a dos juízes. A força, a dignidade, a magestade e a autoridade da
magistratura decorrem da interpretação do Direito, não da sua livre leitura.
A judicialização do Direito representa uma diminuição
desse, pois, à evidência, o fenômeno jurídico está mais fora do fórum do
que dentro dele. Com efeito, a função que o Direito exerce é muito maior aquém
e além dos conflitos de interesse e da resistência às pretensões. Basta
olhar à nossa volta para verificar o cumprimento das normas jurídicas, a obediência
a elas, ou que a ordem social, lastreada no Direito, está sendo observada.
O fórum não é o Direito, o qual nele se hospeda,
excepcional e transitoriamente. Como Reale ensina, o fórum é o hospital do
Direito.
Reduzir a arte de Ulpiano, a ciência de Savigny ou o
ordenamento de Kelsen ao Fórum é visualizar a jurisprudentia, o conhecimento
de todas as coisas humanas e divinas, com jota minúsculo.
Os romanos separavam o direito humano (ius) do
religioso (faz) e estabeleciam os dias faz e nefas, em conformidade com os auspícios.
Judicializar o Direito somente poderia ocorrer em um momento nefasto da consciência
jurídica.

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