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A Nefasta Judicialização do Direito

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti


A experiência jurídica brasileira tem revelado um deslocamento da tradição processual para um Direito Judicial.
Muitas causas têm concorrido para isso, como, por exemplo, o avanço do Common Law e a exarcebação da orientação jurisprudencial como fonte de Direito, acompanhada da regra do precedente e do artifício do efeito vinculante.
Além disso, concorrem para a judicialização as idéias mal compreendidas de Capeletti, a correta conclusão de Recaséns Siches no sentido de que pode haver uma sociedade sem leis, porém não sem juízes, bem como a estapafúrdia teoria da Constituição dirigente de Canotilho, que de maneira tola, porém aculturada, pretendeu (parece haver revisto esta posição) uma Carta Constitucional realizadora de fins políticos revolucionários, com o preenchimento de seus vazios programáticos pela mente conquistada dos "operadores" do Direito (a expressão é um subproduto ideológico), incluindo os juízes.
A crise da Justiça no Brasil representa outro fator da judicialização, pois o colapso da máquina judiciária e o número absurdo de demandas, a par de chamarem a atenção exagerada para o fórum, iluminam as questões judiciais, , jogando na sombra o restante do fenômeno jurídico. Considere-se improcedente o argumento de que a Constituição e o Estado de Direito democrático seriam os responsáveis pelo aumento de ações judiciais represadas pelo ordenamento precedente.
Na verdade, a Constituição de 88, em razão de uma série de equívocos, suscitou a inflação das causas judicias, mas isso não justifica a judicialização, embora o texto constitucional tenha sido a ocasião para o tumulto judiciário, o qual, em absoluto pode ser imputado aos juízes ou aos tribunais. A questão reside em que, em face da Lei Maior, para o bem ou para o mal, ensejaram-se tantos problemas que o Brasil se transformou em uma questão jurídica, haja vista o número fantástico de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Não há lei que não seja impugnada em face do texto constitucional, talvez porque ele cuide de coisas menores.
O conjunto desses fatores tem gerado nas consciências, também na dos magistrados, o terrível engano da judicialização do Direito, dando a impressão de que os juízes tudo podem, até julgar contra a lei, e de que o Direito é o que eles dizem, quando na verdade eles estão subordinados à lei. O juiz não é legibus (ab) solutos. Não é livre das leis. A pior ditadura é a dos juízes. A força, a dignidade, a magestade e a autoridade da magistratura decorrem da interpretação do Direito, não da sua livre leitura.
A judicialização do Direito representa uma diminuição desse, pois, à evidência, o fenômeno jurídico está mais fora do fórum do que dentro dele. Com efeito, a função que o Direito exerce é muito maior aquém e além dos conflitos de interesse e da resistência às pretensões. Basta olhar à nossa volta para verificar o cumprimento das normas jurídicas, a obediência a elas, ou que a ordem social, lastreada no Direito, está sendo observada.
O fórum não é o Direito, o qual nele se hospeda, excepcional e transitoriamente. Como Reale ensina, o fórum é o hospital do Direito.
Reduzir a arte de Ulpiano, a ciência de Savigny ou o ordenamento de Kelsen ao Fórum é visualizar a jurisprudentia, o conhecimento de todas as coisas humanas e divinas, com jota minúsculo.
Os romanos separavam o direito humano (ius) do religioso (faz) e estabeleciam os dias faz e nefas, em conformidade com os auspícios. Judicializar o Direito somente poderia ocorrer em um momento nefasto da consciência jurídica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.