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A CIÊNCIA DO DIREITO Ronaldo Rebello de Britto Poletti É
o direito uma ciência? Ouço estarrecido em um bar de um clube de golfe, jovens professores universitários, um químico, um economista, um matemático, um físico, reduzirem o conceito de ciência ao conhecimento da natureza, ao empirismo, à possibilidade da demonstração das conclusões. Sustentam a identidade absoluta da ciência ao campo das “exatas”, com a inevitável exclusão do Direito. Fiquei
pensando no número de volumes escritos pelos juristas, afirmando a natureza
científica da Jurisprudência. Augusto
Comte, o fundador da Sociologia e o pai do positivismo filosófico, demonstrou
como o saber totalmente unificado da Antigüidade foi pouco e pouco se
fragmentando. Da nebulosa
onde tudo estava compreendido, possibilitando a Aristóteles ser, a um só
tempo, politicólogo, matemático, físico, geógrafo, historiador, químico, geômetra,
lógico e etc, os campos dos estudos foram se isolando para a formação das ciências
particulares. No processo de fragmentação, obedeceu-se a uma lei progressiva.
Primeiro nasceram as ciências exatas, depois as humanas. Antes as positivas,
depois as normativas. Por último, a Sociologia, englobando todo o objeto do
social e transformando-o no conhecimento positivo. Os
juristas sempre tiveram o orgulho de assinalar que no momento do surgimento das
ciências exatas, quando elas ainda engatinhavam, o Direito já alcançara
alturas inimagináveis de perfeição. Leibniz chegou a afirmar que o Direito
Romano somente poderia ser explicado por intermédio de sofisticadas equações
matemáticas, tal a perfeição de sua proporcionalidade. Dante, no Da
Monarquia, já destacara que a procura do Direito é a busca do bem da República.
“Prova-se esta proposição do seguinte modo: o Direito é uma proporção
real e pessoal de homem para homem que, servida, serve à sociedade, e
corrompida, a corrompe.” Não
havia em Roma, propriamente, uma ciência jurídica no sentido moderno da
expressão, embora lá se usassem as palavras ars
(arte), scientia (de scire =
saber), Iurisprudentia (prudência do
Direito), notitia (de noscere
= conhecer) para designar o Direito e a sua atuação prática e concreta. Durante séculos as ciências exatas acumularam erros e mais erros. Em suas investidas teóricas, nem sempre estabeleceram os critérios para a superação de suas conclusões, aspecto que na opinião de Popper, o maior filosófo da ciência do século XX, torna-se atributo necessário para a existência da própria teoria científica. No
entanto, o Direito na Roma dos primeiros séculos de antes e depois de Cristo,
possuia uma linguagem própria e elegante, um método perfeito e imbatível para
o exame dos casos, uma estrutura lógica invejável. Acabou por gerar uma influência
que se perpetuou séculos a fio. Mais do que isso, o Direito há 2000 anos
possibilitara ao mundo uma obra, pelo trabalho dos jurisprudentes, jamais
repetida. No
sentido científico moderno, o Direito é mais recente. Desde os glosadores no século
XI que o seu caminho vem sendo traçado de uma forma dogmática e crítica. No
fim do século XIX e início do XX, quando o positivismo sociológico ameaçou
atropelar e substituir o Direito, o grande Hans Kelsen e tantos outros néo-kantianos
ofereceram uma resistência criadora na defesa dos lindeiros da ciência jurídica. Quem,
nos dias de hoje, não considerar o Direito como ciência, estará se afastando
do espírito tanto da modernidade como da pós-modernidade, se é que esta
existe. Nosso
tempo vive o impacto de Dilthey, de Heidegger, de Gadamer, no fortalecimento da
crítica à concepção positivista e cientificista, para buscar a compreensão
da realidade humana no seu contexto social e histórico. As
ciências do espírito afirmam-se diante das ciências da natureza.
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