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Água e o Orgulho dos Juristas
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
Os juristas têm justo motivo para orgulharem-se em
face do tema adotado pela CNBB para a campanha da fraternidade de 2004. Se
ignorantes propuserem instrumentos legislativos novos para garantir a preservação
dessa extraordinária fonte de vida - sempre no Brasil se pensa em lei nova - os
cultores da arte de Papiniano, desta feita, terão um largo e satisfeito sorriso
na face. O tema, de tantas referências espirituais e humanas, está também
presente, e há muito tempo, na dogmática jurídica.
Os elementos de ordem religiosa, mítica, sacramental
e filosófica não estão afastados dos de natureza jurídica. Um dos
elementais, ao lado do fogo, do ar e da terra, a água compunha o rol de
especulações para a explicação do mundo físico e para a celebração dos
mistérios. Está presente na liturgia e na história sagrada, no dilúvio, na
salvação de Moisés, na purificação pelo batismo, na sua transformação em
vinho nas bodas de Caná, certamente também na bilha que um moço portou até o
lugar onde Jesus e seus discípulos comemorariam a Páscoa e compartilhariam da
Santa Ceia. E, mais ainda, na saciedade eterna, revelada pelo Sublime Mestre à
samaritana, à borda do poço de Jacó. Quem beber da água dada por Jesus, não
voltará jamais a ter sede, transformar-se-á em fonte de água corrente até a
vida eterna. Jesus, fonte de água viva nos convida: "se alguém tiver
sede, venha a mim e beba..."
Os aspectos ecológicos, de evidente referência
religiosa, sempre estiveram presentes no espírito dos juristas. Veja-se a nossa
Constituição. São bens da União os lagos, os rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham. Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito. Compete à União,
privativamente, legislar sobre águas e, concorrentemente aos Estados e ao
Distrito Federal sobre a conservação da natureza e responsabilidade por dano
ao meio ambiente, sendo ainda da competência comum dessas pessoas, e dos municípios,
a proteção do meio ambiente. Compete, ainda, à União instituir sistema de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso (Lei 9 433/97).
Mais importante do que as indicações constitucionais
é o sistema do nosso Código Civil, incluindo aqui o de 1916, na esteira da
tradição romanista. São bens públicos de uso comum do povo os rios e os
mares. Bem público não é o bem do Estado ou de qualquer pessoa jurídica que
o represente. Bem público é o bem de propriedade do povo. Notável também a
seção do Código que cuida das águas (art. 1288 e segts.). Toda a disciplina
da matéria, tendo em vista os direitos de vizinhança está voltada para o
interesse da coletividade, revelando forte influência social na sua formulação.
Motivo de orgulho dos bacharéis reside no Código de
Águas (Decreto 24 643/34), redigido por Alfredo Valadão. Obra admirável da
república dos bacharéis. Todo governo que chega, traz logo um anteprojeto de
um novo Código, de motivações pouco claras. Nada, porém, abala o prestígio
daquele diploma. Dificilmente se logrará uma lei tão voltada para os
superiores interesses públicos e sua conciliação com o direito dos
particulares.
Tudo, enfim, plasmado na velha Roma e na esteira de
seu Direito imortal. Os jurisconsultos romanos deixaram claro, em sua classificação
das coisas, que algumas são comuns a todos pelo direito natural, outras são da
comunidade, outras não são de ninguém. Pelo direito natural são comuns o ar,
a água corrente, o mar e, por isso, o seu litoral. Todos os rios perenes são públicos.
Muitas dessas coisas públicas são destinadas ao uso universal. Tudo isso se
deduz dos textos de Gaio, de Marciano e de tantos outros recolhidos pelo
Digesto.

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