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A Água e o Orgulho dos Juristas

 

 Ronaldo Rebello de Britto Poletti


Os juristas têm justo motivo para orgulharem-se em face do tema adotado pela CNBB para a campanha da fraternidade de 2004. Se ignorantes propuserem instrumentos legislativos novos para garantir a preservação dessa extraordinária fonte de vida - sempre no Brasil se pensa em lei nova - os cultores da arte de Papiniano, desta feita, terão um largo e satisfeito sorriso na face. O tema, de tantas referências espirituais e humanas, está também presente, e há muito tempo, na dogmática jurídica.
Os elementos de ordem religiosa, mítica, sacramental e filosófica não estão afastados dos de natureza jurídica. Um dos elementais, ao lado do fogo, do ar e da terra, a água compunha o rol de especulações para a explicação do mundo físico e para a celebração dos mistérios. Está presente na liturgia e na história sagrada, no dilúvio, na salvação de Moisés, na purificação pelo batismo, na sua transformação em vinho nas bodas de Caná, certamente também na bilha que um moço portou até o lugar onde Jesus e seus discípulos comemorariam a Páscoa e compartilhariam da Santa Ceia. E, mais ainda, na saciedade eterna, revelada pelo Sublime Mestre à samaritana, à borda do poço de Jacó. Quem beber da água dada por Jesus, não voltará jamais a ter sede, transformar-se-á em fonte de água corrente até a vida eterna. Jesus, fonte de água viva nos convida: "se alguém tiver sede, venha a mim e beba..."
Os aspectos ecológicos, de evidente referência religiosa, sempre estiveram presentes no espírito dos juristas. Veja-se a nossa Constituição. São bens da União os lagos, os rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito. Compete à União, privativamente, legislar sobre águas e, concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal sobre a conservação da natureza e responsabilidade por dano ao meio ambiente, sendo ainda da competência comum dessas pessoas, e dos municípios, a proteção do meio ambiente. Compete, ainda, à União instituir sistema de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (Lei 9 433/97).
Mais importante do que as indicações constitucionais é o sistema do nosso Código Civil, incluindo aqui o de 1916, na esteira da tradição romanista. São bens públicos de uso comum do povo os rios e os mares. Bem público não é o bem do Estado ou de qualquer pessoa jurídica que o represente. Bem público é o bem de propriedade do povo. Notável também a seção do Código que cuida das águas (art. 1288 e segts.). Toda a disciplina da matéria, tendo em vista os direitos de vizinhança está voltada para o interesse da coletividade, revelando forte influência social na sua formulação.
Motivo de orgulho dos bacharéis reside no Código de Águas (Decreto 24 643/34), redigido por Alfredo Valadão. Obra admirável da república dos bacharéis. Todo governo que chega, traz logo um anteprojeto de um novo Código, de motivações pouco claras. Nada, porém, abala o prestígio daquele diploma. Dificilmente se logrará uma lei tão voltada para os superiores interesses públicos e sua conciliação com o direito dos particulares.
Tudo, enfim, plasmado na velha Roma e na esteira de seu Direito imortal. Os jurisconsultos romanos deixaram claro, em sua classificação das coisas, que algumas são comuns a todos pelo direito natural, outras são da comunidade, outras não são de ninguém. Pelo direito natural são comuns o ar, a água corrente, o mar e, por isso, o seu litoral. Todos os rios perenes são públicos. Muitas dessas coisas públicas são destinadas ao uso universal. Tudo isso se deduz dos textos de Gaio, de Marciano e de tantos outros recolhidos pelo Digesto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.