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PRINCÍPIOS JURÍDICOS A FAVOR DOS PAÍSES DEVEDORES

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

A dívida externa dos países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos transformou-se em um drama. O seu custo inviabiliza o adimplemento do todo. Na expressão de Franco Montoro, a dívida não é externa, sim eterna. Ela inviabiliza o desenvolvimento dos povos e, não raro, os escraviza. Impõe-se, em nome dos direitos fundamentais do homem, do direito dos povos ao desenvolvimento e da fraternidade universal, instrumentalizar a dogmática jurídica e a construção milenar de seus princípios, para uma solução mundial do problema da dívida. Os usurocratas do planeta têm solene desprezo pela doutrina dos jurisconsultos. No entanto, são inúmeros os argumentos doutrinários, sobretudo na matriz romanista, a favor dos devedores. É bom lembrar que os princípios gerais de direito constituem fonte do direito internacional (Estatuto da Corte Internacional de Justiça, art. 38,1, “c”). Alguns desses princípios estão arrolados e desenvolvidos na Carta di Sant’Agata dei Goti. Dichiarazione su usura e debito internazionale, de 27 de setembro de 1997, na linha da doutrina social da Igreja.

Cada um desses princípios ensejaria uma explicação científica, conforme a doutrina do direito. Como isso é inviável nos limites deste artigo, vamos, tão-somente, arrolá-los, com algumas referências, incluindo o Código Civil brasileiro, cuja natureza privatista não afasta a aplicabilidade de seus princípios (universais dado o seu romanismo) aos negócios jurídicos, ainda que entre Estados e organismos internacionais: a) boa fé objetiva na formação, interpretação, execução e conclusão dos contratos (art. 422); os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé (art. 112); b) liberdade contratual (vontade livre, afastando-se o erro, mesmo escusável, de direito e de fato - art. 138; as manipulações, o abuso do estado de necessidade ou de perigo, configurado quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa – art. 156); c) a proibição de cláusula potestativa (vedação de condição que sujeitar ao puro arbítrio de uma das partes os efeitos do negócio jurídico – art. 122); d) proibição de ‘culpa in contrahendo’ (lesão, abuso ou desvio da liberdade contratual mediante dolo, culpa ou inobservância da boa-fé objetiva); e) causalidade dos contratos (resultado prático realizável) – têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível (art. 124) – ad impossibilia nemo tenetur; f) eqüidade na celebração e na execução, na onerosidade recíproca, no preenchimento das lacunas e na avaliação do risco e do perigo; g) proibição de laesio enormis (excessivo desequilíbrio das prestações) – a lesão ocorre quando a parte, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157); h) proibição de acordos incidentais usurários, ainda que não gerem a nulidade do contrato como um todo (são inúmeros os disposivos do Código Civil visando a limitação dos juros moratórios e compensatórios, arts. 406, 591); i) diligência do devedor (gravando-se com usura a diligência requerida para o adimplemento da prestação em relação ao específico tipo desta e às circunstâncias, o devedor libera-se e não responde pelo caso fortuito); j) rebus sic stantibus (excessiva onerosidade superveniente e direito de obter a restauração do equilíbrio originário do contrato); k)  favor debitoris, decorrente do favor libertatis, já largamente explicado por Moreira Alves, consiste na tendência a conter ou reduzir a onerosidade do vínculo que adstringe o devedor e a tutelar a parte fraca na relação obrigacional; l) proibição do abuso de direito, do enriquecimento ilícito ou sem causa, que venham a prejudicar os direitos fundamentais do homem ou prerrogativa dos povos.

Toda essa discussão poderia ajudar a redimir a humanidade de seu pecado egoísta e individualista da falta de solidariedade. A solução não parece ser econômica ou, pelo menos, puramente econômica, mas jurídica. É o Direito, pelas suas categorias doutrinárias, vale dizer pelos seus princípios gerados pela dogmática, que deve reequilibrar as relações econômicas de maneira a torná-las instrumento para a garantia do direito dos povos ao desenvolvimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.