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PRINCÍPIOS
JURÍDICOS A FAVOR DOS PAÍSES DEVEDORES Ronaldo
Rebello de Britto Poletti A
dívida externa dos países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos
transformou-se em um drama. O seu custo inviabiliza o adimplemento do todo. Na
expressão de Franco Montoro, a dívida não é externa, sim eterna. Ela
inviabiliza o desenvolvimento dos povos e, não raro, os escraviza. Impõe-se,
em nome dos direitos fundamentais do homem, do direito dos povos ao
desenvolvimento e da fraternidade universal, instrumentalizar a dogmática jurídica
e a construção milenar de seus princípios, para uma solução mundial do
problema da dívida. Os usurocratas do planeta têm solene desprezo pela
doutrina dos jurisconsultos. No entanto, são inúmeros os argumentos doutrinários,
sobretudo na matriz romanista, a favor dos devedores. É bom lembrar que os
princípios gerais de direito constituem fonte do direito internacional
(Estatuto da Corte Internacional de Justiça, art. 38,1, “c”). Alguns desses
princípios estão arrolados e desenvolvidos na Carta
di Sant’Agata dei Goti. Dichiarazione su usura e debito internazionale, de
27 de setembro de 1997, na linha da doutrina social da Igreja. Cada
um desses princípios ensejaria uma explicação científica, conforme a
doutrina do direito. Como isso é inviável nos limites deste artigo, vamos, tão-somente,
arrolá-los, com algumas referências, incluindo o Código Civil brasileiro,
cuja natureza privatista não afasta a aplicabilidade de seus princípios
(universais dado o seu romanismo) aos negócios jurídicos, ainda que entre
Estados e organismos internacionais: a) boa fé objetiva na formação,
interpretação, execução e conclusão dos contratos (art. 422); os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé (art. 112); b) liberdade
contratual (vontade livre, afastando-se o erro, mesmo escusável, de direito e
de fato - art. 138; as manipulações, o abuso do estado de necessidade ou de
perigo, configurado quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
– art. 156); c) a proibição de cláusula potestativa (vedação de condição
que sujeitar ao puro arbítrio de uma das partes os efeitos do negócio jurídico
– art. 122); d) proibição de ‘culpa in contrahendo’ (lesão, abuso ou
desvio da liberdade contratual mediante dolo, culpa ou inobservância da boa-fé
objetiva); e) causalidade dos contratos (resultado prático realizável) – têm-se
por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não
fazer coisa impossível (art. 124) – ad
impossibilia nemo tenetur; f) eqüidade na celebração e na execução, na
onerosidade recíproca, no preenchimento das lacunas e na avaliação do risco e
do perigo; g) proibição de laesio
enormis (excessivo desequilíbrio das prestações) – a lesão ocorre
quando a parte, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art.
157); h) proibição de acordos incidentais usurários, ainda que não gerem a
nulidade do contrato como um todo (são inúmeros os disposivos do Código Civil
visando a limitação dos juros moratórios e compensatórios, arts. 406, 591);
i) diligência do devedor (gravando-se com usura a diligência requerida para o
adimplemento da prestação em relação ao específico tipo desta e às
circunstâncias, o devedor libera-se e não responde pelo caso fortuito); j) rebus
sic stantibus (excessiva onerosidade superveniente e direito de obter a
restauração do equilíbrio originário do contrato); k) favor
debitoris, decorrente do favor
libertatis, já largamente explicado por Moreira Alves, consiste na tendência
a conter ou reduzir a onerosidade do vínculo que adstringe o devedor e a
tutelar a parte fraca na relação obrigacional; l) proibição do abuso de
direito, do enriquecimento ilícito ou sem causa, que venham a prejudicar os
direitos fundamentais do homem ou prerrogativa dos povos. Toda essa discussão poderia ajudar a redimir a humanidade de seu pecado egoísta e individualista da falta de solidariedade. A solução não parece ser econômica ou, pelo menos, puramente econômica, mas jurídica. É o Direito, pelas suas categorias doutrinárias, vale dizer pelos seus princípios gerados pela dogmática, que deve reequilibrar as relações econômicas de maneira a torná-las instrumento para a garantia do direito dos povos ao desenvolvimento.
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