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PODER NEUTRO

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

 

A Constituição do Império (1824), inspirada em Benjamin Constant, criou o Poder Moderador ao lado dos três poderes tradicionais. Esse quarto Poder foi definido pelo próprio texto constitucional: “a chave de toda a organização política, e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos” (art.98).

O tema passou a ser recorrente na história política constitucional brasileira. Sempre foi fórmula inteligente para resolver o problema da tripartição de poderes, a partir do momento em que o sistema de freios e contrapesos deixara há muito de funcionar, havendo sempre, dependendo da circunstância política, a hegemonia deste ou daquele Poder. Logo, com a frustração republicana, circulou a idéia de um Poder Coordenador em substituição ao Moderador. Foi o que se propôs no anteprojeto da Carta de 1934, que era unicameral, mas propunha aquela solução, a qual não vingou, vindo a transformar-se a proposta do Poder Coordenador em uma segunda Câmara, com o nome tradicional de Senado. Isso explica, aliás, algumas das atribuições senatoriais, como a de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, função que cairia como uma luva no Poder Coordenador. Além disso, tivemos vários candidatos ao Poder Moderador, no viés da retórica política: o Ministério Público, a Imprensa, o Exército.

A idéia não foi muito bem compreendida na sua adaptação brasileira. Benjamin Constant havia pensado no Poder Neutro. Um Poder acima dos outros, capaz de coordená-los. No Brasil, traduziu-se de maneira equivocada, em face do contexto, a palavra clef ou clé por chave. Afonso Arinos de Mello Franco resolveu o enigma. Clef seria melhor traduzida por abóbada (voûte). Ainda assim continuaram certas dúvidas, semelhantes às das incorretas “cláusulas pétreas”. Pedra para não significar petrificação e imobilidade, somente pode ser entendida como a pedra angular das construções medievais. De igual maneira, aquela clef é a sustentação do arco da abóbada (clef de voûte), aquilo do que depende o equilíbrio do sistema. É a própria pedra talhada colocada como um cone, que faz com que o restante da abóbada se ajuste e se equilibre.

Esse Poder Neutro tem origem na intercessio dos magistrados romanos. O veto contra o poder. Poder contra Poder. O Poder Neutro caracteriza o sistema dos poderes negativos em oposição à idéia da tripartição de poderes.

No Brasil dos dias de hoje, se mantido o regime presidencialista nos termos constitucionais vigentes (o Presidente tem a iniciativa de projeto de lei, de medida provisória e até de emenda constitucional) ou se não separarmos a Chefia do Governo da Chefia do Estado, o Poder Executivo tem a hegemonia.

Em face de tudo isso, precisamos de um Conselho Moral à moda bolivariana para o exercício dos poderes negativos.

Em Roma, seria o tribuno da plebe, que nada podia fazer, mas tudo podia evitar.

Os poderes tribunícios, exercidos pelo povo, constituiriam notável instrumento democrático para o exercício de um veto popular aos desmandos governamentais dos três poderes.

O nome pouco importa, tribunos, defensores do povo, ombudsmand, porque o veto se afirmaria como exercício de um poder contra os poderes.

Poderíamos falar, também, em institucionalização dos grupos de pressão. Certa feita – é verdade que não se pode falar em plebe – um presidente de uma poderosa federação de empregadores foi ao Palácio do Planalto protestar contra uma medida, que o governo planejava tomar. Na saída, ameaçou desencadear uma desobediência civil acaso a medida se concretizasse. O governo recuou. Seria importante que o povo tivesse tal poder negativo para impedir as loucuras do poder. Tratar-se-ia de um poder neutro exercido pelo império do povo investido em seu defensor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.