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O
Nascituro no Direito Romano
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
A Consulex n. 174 editou magnífica matéria de capa
sobre o aborto. O tema, a par de polêmico, quase sempre leva a equívocos, como
a afirmação feita por Hungria, com base em um médico francês, que teria
sustentado o princípio romanista de que a mulher tem o direito de dispor do próprio
corpo, tendo em vista certa passagem do Digesto (25.4.1.1.), onde se lê que
“a criança antes de ser dada à luz é uma porção da mulher ou de suas vísceras.”
Há outro ponto daquela obra monumental, o qual tirado do contexto, pode ensejar
erro na leitura do direito romano a propósito do assunto (D. 35.2.9.1): “...não
se diz nascido um homem sem que o parto tenha havido.” Este último se refere
ao filho esperado por uma escrava e diz respeito ao momento da percepção de
frutos por herdeiro. No primeiro, tratava-se de proteger a mulher diante da
pretensão do ex-marido de colocá-la sob sua guarda, tendo em vista estar grávida
de um filho dele. Os dois passos citados das Pandectas longe estão de
demonstrar que os romanos negavam natureza humana ao concebido.
Em inúmeras outros momentos da compilação justinianéia
o concebido vem sempre referido como “aquele que está no ventre: “...aquele
que está no útero é protegido de maneira igual como se estivesse dentre as
coisas humanas, todas as vezes que questionar de suas próprias vantagens, de
maneira que, antes de nascer, de forma alguma a outro aproveite” (D.1.5.7);
“aqueles que estão no útero, em quase todo o ius civile são compreendidos
como nascidos” (D. 1.5.26). Um outro excerto da lavra de Ulpiano parece
colocar um ponto final na discussão: “...não duvidamos que o pretor deva
socorrer também ao que vai nascer, porque sua causa deve ser mais favorecida do
que a do menino já nascido; pois se favorece ao concebido para que venha à
luz, enquanto ao menino para que seja reconhecido pela família; porque o
concebido tem que ser nutrido pois nascerá não somente para o pai, ao qual se
diz pertencer, mas também para a república” (D. 37.9.1.15).
O que prevaleceu no direito romano foi o preceito
nasciturus pro iam nato habetur, quum de eius commodo agitur (o nascituro é
considerado nato, quando estiverem em jogo suas vantagens).
Explica-se assim porque o projeto (1899) de Código de
Civil de Clóvis Beviláqua, que era grande romanista, propunha que a
personalidade começasse com a concepção, bem como porque o grande jurista
cearense, em sua Teoria Geral, não deixou de criticar, em nome da lógica, a fórmula
definitiva do Código (“...a lei põe a salvo desde a concepção os direitos
do nascituro”), uma vez que ela admite a possibilidade de direitos sem
sujeito.
Fiel a Roma foi, também, Teixeira de Freitas. Na sua
Consolidação das Leis Civis, na época do Império, logo no art. 1º,
escreveu: “as pessoas considerar-se-ão como nascidas, apenas formadas no
ventre materno...”. E no Esboço de Código Civil (1860) desenvolveu de
maneira ampla a sua orientação, fazendo, à margem de seu anteprojeto, largos
comentários doutrinários, lastreados no direito romano. “São absolutamente
incapazes as pessoas por nascer” (art. 41). “São pessoas por nascer as que,
não sendo ainda nascidas, acham-se, porém, já concebidas no ventre materno”
(art. 53). As pessoas por nascer existem antes do nascimento, porque vivem no
ventre materno. Podem ser representadas. “Desde a concepção no ventre
materno começa a existência visível das pessoas e antes de seu nascimento
elas podem adquirir alguns direitos, como se já estivessem nascidas” (art.
221). O genial baiano não hesita em enfrentar algumas conclusões contrárias
de Savigny.
É preciso deixar claro ser da tradição do direito a
proteção daquele que vai nascer, não sendo absurdo atribuir-lhe
personalidade, considerando-a sujeito de direito.

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