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O Ensino Jurídico no Brasil

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

Em face de nosso sistema romanista-germânico, os cursos jurídicos estão voltados para a formação de profissionais do direito. No Common Law inglês o ensino oferecido pelas universidades não visa ao exercício de profissões jurídicas, tanto é que os solicitors (advogados para causas de menor significado) não são sequer detentores de diploma universitário e dentre os barristers, todos diplomados, apenas 20% são formados em direito. Lá o que se ensina na Universidade não é o que se aplica no Fórum.
O Brasil tem falhado em suas escolas superiores de direito (na Universidade ou fora dela), a julgar pelo fato de os bacharéis precisarem, após a formatura, de desenvolverem estudos especiais para candidatarem-se à magistratura, ao Ministério Público e, às vezes, até para o exame da Ordem dos Advogados.
O fato de estarmos voltados para a profissionalização não afasta a necessidade de o bacharel completar a sua formação em humanidades.
Imperioso que os futuros advogados-juízes-promotores-delegados-assessores legislativos e etc afastem a pecha de que "o jurista que é só jurista, é uma pobre e triste coisa".
Urge que o currículo dos cursos de direito compatibilize as matérias profissionalizantes com as dirigidas ao aprimoramento cultural do futuro bacharel.
Daí devermos, quanto às primeiras, voltar ao esquema tradicional dos estudos seriados das disciplinas básicas como Civil, Comercial, Trabalho, Constitucional, Administrativo, Penal, Processo Civil e Penal, antecedidas das Teorias Gerais de Direito Privado, de Direito Público, de Processo, do Estado, abandonando a sofisticação de disciplinas de conteúdo variável.
Quanto às segundas (humanidades), dar ênfase à Introdução ao Direito, à Filosofia do Direito, à Sociologia Jurídica, à História do Direito, ao Direito Romano e, sem dúvida, a uma disciplina que atenda às necessidades da interpretação doutrinária, sem o que o direito não existe.
Essas últimas não estão diretamente referidas ao exercício da profissão, mas ajudam, e como, ao seu bom desempenho.
Em atinência ao Direito Romano, esclareça-se que o seu ensino visa à formação do jurista e do profissional do direito, não se confundindo com um estudo histórico, porém como uma sobrevivência nos institutos e como sistema de direito contemporâneo, além de elementos da linguagem técnica, da maneira de resolver problemas e de ensejar a formulação de princípios doutrinários.
Quanto à prática, ela se confunde com a teoria, a qual, em direito, consiste em pensar problemas, não em aviar receitas de petições ou de recursos, calcadas em modelos pouco confiáveis.
Tudo isso, sem esquecer a interdisciplinariedade, pois já se pensa, nos concursos públicos, examinar os candidatos em literatura, filosofia, sociologia, história, sistemas jurídicos e Direito Romano. Quando aprovados e vierem a exercer as nobilíssimas funções da advocacia, da judicatura, do Ministério Público ou da polícia judiciária, não irão, é óbvio, aplicar aqueles conhecimentos de cultura geral, mas, certamente, as enobrecerão em honra da justiça.
Conformados com a situação atual dos nossos cursos jurídicos, cada vez mais estaremos burocratizando o direito e seus agentes e assumindo a mediocridade, cada vez mais solene e, por isso, mais danosa dos quadros jurídicos nacionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.