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O DIREITO NATURAL E O ESTOICISMO

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

O estoicismo, corrente filosófica predominante na Antigüidade Clássica durante mais de cinco séculos (300 a.C. – 200 d. C.), não alcançou as alturas da filosofia de Platão e de Aristóteles, mas foi a ideologia do Império, a base do Direito Romano e a grande preparação para o Cristianismo. Exerceu forte influência nos Padres da Igreja (Santo Ambrósio adaptou o De Officiis de Cícero ao uso dos clérigos). O humanismo e o naturalismo estóicos ressurgiram na Reforma e no Renascimento e estão presentes em Montaigne, Pascal, na moral cartesiana, no monismo de Spinoza e no vitalismo de Leibniz.

Com a hegemonia macedônica, já não havia ambiente para a grande filosofia. A Pólis foi substituída pelo Império. No lugar da cultura helênica, a helenística. O homem da cidade política deu lugar ao cosmopolita.  A Filosofia estóica compreenderia três partes, em uma analogia com o ovo: casca = lógica; clara = física; gema = ética A ética é o centro. Todas as questões colocam em causa o mundo onde o homem vive (física), a razão de que ele dispõe (lógica) e a felicidade a que tende (ética). O Logos requer uma matéria sobre a qual se exerça, exprimindo uma relação com o mundo. Para os estóicos o Universo é tudo o que é corpóreo e semelhante a um ser vivo, no qual existiria um sopro vital (pneuma), cuja tensão explicaria a junção e interdependência das partes.

O Universo está animado por um princípio absoluto que é o Logos = Razão Universal = Alma = Ratio = Verbum. O Logos invade e move a matéria, com ela se identificando, como havia dito Heráclito. A visão é Panteísta. Os estóicos rejeitaram os deuses antropomórficos do Olimpo, identificando-os com determinadas realidades físicas; desaguaram em um monoteísmo, que é uma maneira de descrever a Unidade do Universo dominado por um princípio ativo. Deus se identifica com o Cosmo, enquanto artesão e gerador eterno do organismo cósmico; por outro lado, o mundo é distinto de Deus, já que o organismo cósmico está sujeito a um movimento de absorção e de regeneração no fogo primordial.

A lei racional que governa o mundo é o destino, mas a Providência estóica é diferente da Providência Divina do Cristianismo (razão subsistente ordenada a um fim, através da ação movida por amor).

O homem (microcosmo que reproduz a estrutura do mundo) é uma totalidade psicossomática. A alma é um corpo, fogo, sopro, parcela do Logos. Tudo é corpóreo (o incorpóreo contém meios inativos e impassíveis, como o espaço vazio ou aquilo que se pode pensar as coisas e não elas próprias).  A divindade é imanente ao mundo. Deus é o princípio animador do universo, cuja causa intrínseca é a lei reguladora do cosmo e  também do homem. O ser e o dever ser se confundem.

Para os estóicos, a divindade que prescreve para a natureza seu comportamento é a própria natureza. Lei é a expressão do próprio ser. O fim do homem é viver conforme a natureza, comum e própria dos homens, vale dizer conforme a razão. A irracionalidade é banida tanto na natureza como na conduta humana. Nem acaso nem desordem. O processo cósmico é dotado de racionalidade.

A doutrina panteísta da racionalidade imanente do Ser, princípio e essência do universo, permite aos estóicos dar sólido fundamento à idéia de um “justo por natureza”. O direito natural encontra no estoicismo a sua primeira formulação precisa. Os estóicos desenvolvem a tese de Platão relativa a uma lei ditada por uma reta razão (lógos alethés, lógos orthós), identificando esta razão com uma natureza que é a própria Realidade, Deus, dando ao direito natural um fundamento metafísico, que justifica seu valor absoluto.

A natureza governada pelo Logos é justa e divina. Deus governa o universo com justiça. Para os estóicos o Direito deve ser a tradução em termos positivos da lei da Razão universal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.