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MONSTRUM VEL PRODIGIUM

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

Os textos jurídicos romanos não definiram o que seria a forma humana. Há um texto do jurista Paulo (Digesto 1. 5. 14), retirado de suas Sentenças, livro IV, onde ele afirma não serem filhos os que foram procriados com forma contrária à do gênero humano, como se uma mulher houvesse dado à luz algo algo monstruoso ou prodigioso. O parto, todavia, de um ser com multiplicidade de membros ele será considerado humano e dentre os filhos.

A idéia de monstrum, prodigium ou portentum, palavras sinônimas, espécies de ostentum, isto é, de tudo o que é fora da ordem natural em relação ao nascituro, parece derivar de uma ignorância científica. Durante séculos, até data relativamente recente, admitiu-se que a cabeça caracterizaria a forma humana, a qual não existiria se esta faltasse ao recém-nascido ou se ele tivesse a cabeça de animal ou sem conformação humana. Admitia-se que a mulher, copulando com um animal (coitus cum bestia) poderia dar à luz um ser inumano ou híbrido. A hipótese estapafúrdia está, hoje, descartada. Matos Peixoto, no seu Curso de Direito Romano, recentemente, reeditado, esclarece que “está demonstrado que o comércio da mulher com um animal é estéril e não se admite mais, perante as leis da fisiologia, que o filho de mulher não seja um ser humano”.

Moreira Alves foi quem mais aprofundou o tema no Brasil, escrevendo um livro a respeito: A forma humana no direito romano, Rio de Janeiro, 1960.

A questão está na ordem do dia, até porque não há argumento jurídico para justificar o aborto. O Código Penal não descriminalisa o aborto em nenhuma hipótese. O aborto será sempre um fato antijurídico, apenas não será punido nos casos de a gravidez decorrer de estupro ou provocado para salvar a vida da mãe. Acrescentem-se à legislação penal os inúmeros princípios constitucionais relativos à vida e à sua defesa, mais os atinentes à dignidade da pessoa humana, para concluir que a única discussão, efetivamente jurídica, sobre o aborto, nos casos de anencefalia de um ser gerado em uma mulher, consiste em saber se ele deve ser considerado  humano ou um monstro ou prodígio. Além disso, ninguém pode ir, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, uma vez que no Brasil não se aplica o que se disse sobre a Constituição dos Estados Unidos da América, que ela é o que a Suprema Corte disser. Aqui, a Lei Maior é analítica e não temos os Pais Fundadores, cujas intenções balizariam as construções hermenêuticas e o preenchimento das lacunas. Nosso Supremo não pode ir além de suas sandálias, que, de resto, são as normas constitucionais. Em face disso, a gravidade do problema, além de as decisões permissivas do aborto, em qualquer caso, abrirem uma porta muito larga para os abusos que tanto comprometem a saúde pública, já por outros motivos tão abalada. Impõe-se a prudência, como um elemento necessário do direito, mesmo com o respeito devido aos ministros daquela Corte e tendo presente o amicus Plato sed magis amica veritas (sou amigo de Platão, mas sou mais amigo da verdade).

Se o que vai nascer (não gosto da palavra feto; realizam-se estudos para demonstrar que na antigüidade ela era usada apenas para os animais) é um anencéfalo, a questão que se coloca é saber se a anencefalia tem por conseqüência considerá-lo um monstro, um não humano. As conclusões são trágicas por que podem alcançar lesões cerebrais, caracterizando ou não a morte. O tempo de vida do anencéfalo intra e extra uterina deve ser considerada vida humana ou não? Todo cuidado é pouco, quando se trata de transpor para o direito a verdade de leis biológicas. Lembrem-se as explicações, tanto dos nazistas como dos americanos (há livro na praça: Edwin Black, A Guerra contra os Fracos, São Paulo, 2003), para justificar a esterilização dos débeis mentais, que desapareceriam certamente em três gerações. O assunto sempre me traz à mente o poema de Gomes Leal, A Senhora de Brabante, que teve um filho horroroso, cuja morte provoca o riso aliviado de todos no palácio: “...Só chora o monstro, em alto choro, a mãe!.../Só, sobre o esquife do disforme morto,/chora, sem trégua, a mísera mulher./ Chama os nomes mais ternos ao aborto.../ -Mesmo assim feio, a triste mãe o quer!”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.