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Julgamento por Eqüidade

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

 

 

O nosso Código de Processo Civil estabelece que o juiz só julgará por eqüidade nos casos previstos em lei (art. 127). Outro dispositivo (art. 1 109) daquele diploma legal, a propósito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desobriga a autoridade judicante de observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A Lei 9 307/96, que dispõe sobre a arbitragem, por sua vez, proclama que a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (art. 2º), conforme dispuserem no compromisso arbitral (art. 11).
Qual o significado desse “julgamento por eqüidade”? Não é, certamente, contra legem, em razão do princípio da legalidade; nem possível na hipótese de lacuna legislativa, porque para isso já temos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Lei de Introdução ao Código Civil, art.5º), se bem que poderíamos incluir a eqüidade como um daqueles princípios. Por outro lado, a vedação processual acima referida não dispensa o julgador de, ao aplicar a lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Lei de Introdução cit., art.5º).
Mais uma vez impõe-se uma reflexão sobre os sistemas. No direito anglo-saxônico, a equity integra a idéia de uma justiça natural e suas normas colocadas hierarquicamente acima do common law. Esse corpo de regras da equity era, até 1873, formulado pela Court of Chancery para suplementar os mandamentos e o processo do common law. Desde aquela data, a Corte citada fundiu-se com os outros tribunais, para formar uma Corte Suprema, que realiza os julgamentos tanto por equity como pelo common law, sendo que, havendo conflito entre as normas, a eqüidade prevalece.
Nosso direito, de bases romanistas, é diferente. Não precisamos de julgamentos por eqüidade, pois todo o direito se lastreia na idéia da igualdade. O direito é arte do bom e do eqüitativo (ius est ars boni et aequi). O direito se funda na igualdade natural. Embora no direito romano, a aequitas tenha um significado um pouco diferente, pois havia uma igualdade civil e uma igualdade natural, além da igualdade pretoriana (exercida pelo pretor, o magistrado não-juiz que administrava a justiça), o nosso sistema mantém a base da justiça aristotélica: a igualdade absoluta (todos são iguais perante a lei; a lei deve tratar a todos igualmente) e a igualdade relativa (tratar desigualmente aos desiguais à medida em que eles se desigualam). Se procedente a brincadeira irônica de que “alguns são mais iguais do que os outros”, a culpa não é do sistema romanista, mas do pecado original, cuja prova inconteste, para quem nele não creia, está nas dramáticas tramas vividas no fórum. A eqüidade, no direito brasileiro, por que romanista, - recorro-me a Ruggiero - constitui um elemento intrínseco ao próprio direito positivo, critério de interpretação em determinadas matérias e não princípio estranho que com ele esteja em conflito.
Fique claro, portanto, que o julgamento por eqüidade não autoriza a não aplicação da norma ou a sua modificação pelo juiz, que deve aplicar a lei e não julgar a sua bondade.
Ainda que em casos concretos seja possível o resultado deplorável da summum ius summa iniuria, sempre será, na opinião de Ruggiero, que subscrevo, um mal menor “do que deixar ao arbítrio ilimitado do juiz a determinação dos casos em que lhes seja consentido, com maior ou menor extensão, modificar a norma ou não a aplicar.”
Se voltarmos a atenção para o direito inglês, verificaremos a formulação de inúmeras “máximas de eqüidade”, todas muito lógicas e interessantes, mas em nada superiores aos nossos brocardos jurídicos, alguns deles burilados pela doutrina durante séculos, transformados em princípios e integrantes de uma dogmática, que se abre à crítica, mas que, quase sempre, se sustenta por si só, dado o seu esplendor.
Nosso legislador e nossos professores de direito deveriam atentar para a grandeza do nosso sistema romanista, onde o julgamento por eqüidade é desnecessário, uma vez que ele é inerente ao próprio ordenamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.