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Julgamento
por Eqüidade
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
O
nosso Código de Processo Civil estabelece que o juiz só julgará por eqüidade
nos casos previstos em lei (art. 127). Outro dispositivo (art. 1 109) daquele
diploma legal, a propósito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária,
desobriga a autoridade judicante de observar critério de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou
oportuna. A Lei 9 307/96, que dispõe sobre a arbitragem, por sua vez, proclama
que a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes
(art. 2º), conforme dispuserem no compromisso arbitral (art. 11).
Qual o significado desse “julgamento por eqüidade”?
Não é, certamente, contra legem, em razão do princípio da legalidade; nem
possível na hipótese de lacuna legislativa, porque para isso já temos a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Lei de Introdução ao
Código Civil, art.5º), se bem que poderíamos incluir a eqüidade como um
daqueles princípios. Por outro lado, a vedação processual acima referida não
dispensa o julgador de, ao aplicar a lei, atender aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum (Lei de Introdução cit., art.5º).
Mais uma vez impõe-se uma reflexão sobre os
sistemas. No direito anglo-saxônico, a equity integra a idéia de uma justiça
natural e suas normas colocadas hierarquicamente acima do common law. Esse corpo
de regras da equity era, até 1873, formulado pela Court of Chancery para
suplementar os mandamentos e o processo do common law. Desde aquela data, a
Corte citada fundiu-se com os outros tribunais, para formar uma Corte Suprema,
que realiza os julgamentos tanto por equity como pelo common law, sendo que,
havendo conflito entre as normas, a eqüidade prevalece.
Nosso direito, de bases romanistas, é diferente. Não
precisamos de julgamentos por eqüidade, pois todo o direito se lastreia na idéia
da igualdade. O direito é arte do bom e do eqüitativo (ius est ars boni et
aequi). O direito se funda na igualdade natural. Embora no direito romano, a
aequitas tenha um significado um pouco diferente, pois havia uma igualdade civil
e uma igualdade natural, além da igualdade pretoriana (exercida pelo pretor, o
magistrado não-juiz que administrava a justiça), o nosso sistema mantém a
base da justiça aristotélica: a igualdade absoluta (todos são iguais perante
a lei; a lei deve tratar a todos igualmente) e a igualdade relativa (tratar
desigualmente aos desiguais à medida em que eles se desigualam). Se procedente
a brincadeira irônica de que “alguns são mais iguais do que os outros”, a
culpa não é do sistema romanista, mas do pecado original, cuja prova
inconteste, para quem nele não creia, está nas dramáticas tramas vividas no fórum.
A eqüidade, no direito brasileiro, por que romanista, - recorro-me a Ruggiero -
constitui um elemento intrínseco ao próprio direito positivo, critério de
interpretação em determinadas matérias e não princípio estranho que com ele
esteja em conflito.
Fique claro, portanto, que o julgamento por eqüidade
não autoriza a não aplicação da norma ou a sua modificação pelo juiz, que
deve aplicar a lei e não julgar a sua bondade.
Ainda que em casos concretos seja possível o
resultado deplorável da summum ius summa iniuria, sempre será, na opinião de
Ruggiero, que subscrevo, um mal menor “do que deixar ao arbítrio ilimitado do
juiz a determinação dos casos em que lhes seja consentido, com maior ou menor
extensão, modificar a norma ou não a aplicar.”
Se voltarmos a atenção para o direito inglês,
verificaremos a formulação de inúmeras “máximas de eqüidade”, todas
muito lógicas e interessantes, mas em nada superiores aos nossos brocardos jurídicos,
alguns deles burilados pela doutrina durante séculos, transformados em princípios
e integrantes de uma dogmática, que se abre à crítica, mas que, quase sempre,
se sustenta por si só, dado o seu esplendor.
Nosso legislador e nossos professores de direito
deveriam atentar para a grandeza do nosso sistema romanista, onde o julgamento
por eqüidade é desnecessário, uma vez que ele é inerente ao próprio
ordenamento.

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