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IUS SEPULCHRI EM BRASÍLIA

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

 

 

Tenho em mãos um documento subscrito por um ilustre professor italiano de letras clássicas, Doutor Danieli Natili, que viveu um drama em Brasília. Passeava pela nossa capital junto com sua mãe, quando ela foi acometida de grave doença e aqui veio a falecer, onde foi sepultada no “Campo da Esperança”. Pretendeu o filho colocar por sobre a sepultura, em memória de sua mãe, uma lápide, ou uma cruz de granito, com uma inscrição bíblica. Negou-lhe a administração a pretensão, sob o argumento de que o contrato por ele assinado impunha a obrigação de respeitar o “padrão” uniforme, estabelecido para os cemitérios do Distrito Federal.

O professor, embora não jurista, coloca algums questões fundamentais. No cemitério de Brasília, lugar religioso, no sentido que a expressão tem na história da sacralidade e na tradição jurídica, de todas as civilizações, verifica-se a ausência de símbolos, nem a cruz dos cristãos, nem a estrela de Davi dos judeus, nem outros pertinentes a outras religiões.

No Direito Romano, as coisas eram classificadas em “de direito divino” e de “direito humano”. As primeiras, bem como as “públicas”, estão fora do comércio e do nosso patrimônio. As coisas de direito divino são as sacras, as santas e as religiosas.  Nestas últimas estão compreendidas as sepulturas. O local de sepultamento é sempre um lugar religioso, destinado ao culto dos mortos e não pode ser objeto de apropriação ou negociação privada. A ninguém se pode proibir de construir um sepulcro, de torná-lo locus religiosus, nem de impedir o exercício do direito de ali construir um monumento, que é algo enviado aos pósteros para recordar-se alguém.

Na antigüidade nada era mais sagrado do que o direito à sepultura. Veja-se a respeito a peça de Sófocles, “Antígona”. A heroína descumpre a lei dos homens e dá funerais a seu irmão, em nome de um direito superior. No romance de Mika Waltari, “O Egípcio”, o herói alcança o maior grau de degradação quando vende as sepulturas de seus pais. As catacumbas romanas eram o lugar inexpugnável, onde a polícia não entrava, e todas as religiões podiam livremente realizar os seus cultos, havendo ali o Cristianismo sobrevivido e resistido a todas as perseguições.

A garantia da liberdade de culto é tradicional no direito brasileiro e já existia no império, quando a religião oficial era a Católica Apostólica Romana, embora houvesse restrição na forma exterior da prática religiosa não católica. Antes da República, os cemitérios eram administrados pela Igreja e não acolhiam os corpos dos excomungados. Rui Barbosa fez veememtes e graves protestos, em defesa dos cadáveres insepultos. A laicidade do Estado, no entanto, não restringe o direito de ter uma religião. Estranha-se, assim, as restrições contratuais de um cemitério que é administrado por uma empresa e o estabelecimento de “padrões” inconcebíveis em um Estado Democrático de Direito. Está certo o documento do professor italiano, na defesa dos direitos humanos compreendidos no ius sepulchri.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.