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Integração Latino-Americana pelo Jusromanismo

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

No monumental prédio da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, realizou-se em meados do mês de setembro passado, o XIV Congresso Latino-Americano de Direito Romano. Coube-me a relatoria do tema I – El derecho romano publico y el constitucionalismo latinoamericano (con especial referencia a las reformas constitucionales recientes). Preferi deixar para os colegas as notícias sobre as alterações nos ordenamentos constitucionais dos diversos países irmãos, notadamente, as implicações ditas bolivarianas e referidas ao ius publicum. Fixei-me na idéia da Comunidade Latino-Americana de Nações, a partir do problemático art. 4º, parágrafo único, da nossa Constituição: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” Um dos problemas trazidos pelo dispositivo diz respeito à conseqüência necessária de um novo ser político supranacional. Assim, é o caso de indagar, se haveria, após a integração política, uma nova organização superadora dos Estados nacionais. Que forma teria essa comunidade? Os povos estariam nos antigos territórios ou ultrapassariam as fronteiras? Acaso as cidades (municípios) voltariam a ser as unidades mais importantes? Quais os instrumentos de justiça – os órgãos de prestação jurisdicional – de que essa comunidade de nações disporia? Qual direito substituiria os ordenamentos nacionais vigentes? Note-se que o texto não se refere a Estados, porém a povos, a nações; não cuida de sociedades políticas (como se poderiam qualificar as organizações estatais), mas de comunidade, clara opção atinente às categorias estabelecidas por Ferdinand Tönnies, diferenciando comunidade (Gemeinschaft) de sociedade (Gesellschaft), a primeira fruto da vontade orgânica e espontânea (Wesenwille), e a segunda de uma vontade refletida ou deliberada (Kürwille).
O conteúdo programático do dispositivo é relevante. A comunidade já existe, sendo preciso institucionalizá-la. Trata-se de uma vocação supranacional. Os idiomas são muito próximos. A complementação econômica entre os membros é evidente. Integração dos povos, não somente dos Países e de seus Estados, que podem ser plurinacionais em função dos indígenas, como é o caso do Brasil. Há a circunstância favorável de um Direito Comum de origem romanista, na prática já existente como sistema decorrente dos ordenamentos e da doutrina, gerados pela comunhão dos juristas como Andrés Bello, Teixeira de Freitas, Velez Sarsfield, Clóvis Bevilaqua, dentre tantos.
Observe-se que o fundamento dessa integração tem natureza cultural e não meramente econômica ou comercial, apesar da ênfase dada pelos artífices do Mercosul.
A condição necessária para a concreção da unidade latino-americana está no direito romano como sistema e como instrumento de absorção de alguns elementos jurídicos do Império. A idéia de uma comunidade de povos, de todos os latino-americanos, indica desde logo, considerados todos os seus prismas, uma estrutura política inexistente. Daí que a integração, como meta, como ideal, não se restringe a um acordo entre Estados, enquanto exigido pela conjuntura econômica mundial. A América Latina tem uma origem e um destino comuns, não meras visões conjunturais coincidentes. Uma nova estrutura política no continente latino-americano implica a discussão acerca da sobrevivência do Estado moderno (nacional, territorial, soberano). Não se trata de um direito constituído de normas internas; nem de um direito internacional, o qual pressupõe a existência de Estados nacionais; porém de um direito supranacional, próximo do antigo ius gentium dos romanos, que leva ao fim da soberania estatal, não ao desaparecimento dos povos e das pátrias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.