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Integração
Latino-Americana pelo Jusromanismo Ronaldo
Rebello de Britto Poletti O conteúdo programático do dispositivo é relevante. A comunidade já existe, sendo preciso institucionalizá-la. Trata-se de uma vocação supranacional. Os idiomas são muito próximos. A complementação econômica entre os membros é evidente. Integração dos povos, não somente dos Países e de seus Estados, que podem ser plurinacionais em função dos indígenas, como é o caso do Brasil. Há a circunstância favorável de um Direito Comum de origem romanista, na prática já existente como sistema decorrente dos ordenamentos e da doutrina, gerados pela comunhão dos juristas como Andrés Bello, Teixeira de Freitas, Velez Sarsfield, Clóvis Bevilaqua, dentre tantos. Observe-se que o fundamento dessa integração tem natureza cultural e não meramente econômica ou comercial, apesar da ênfase dada pelos artífices do Mercosul. A condição necessária para a concreção da unidade latino-americana está no direito romano como sistema e como instrumento de absorção de alguns elementos jurídicos do Império. A idéia de uma comunidade de povos, de todos os latino-americanos, indica desde logo, considerados todos os seus prismas, uma estrutura política inexistente. Daí que a integração, como meta, como ideal, não se restringe a um acordo entre Estados, enquanto exigido pela conjuntura econômica mundial. A América Latina tem uma origem e um destino comuns, não meras visões conjunturais coincidentes. Uma nova estrutura política no continente latino-americano implica a discussão acerca da sobrevivência do Estado moderno (nacional, territorial, soberano). Não se trata de um direito constituído de normas internas; nem de um direito internacional, o qual pressupõe a existência de Estados nacionais; porém de um direito supranacional, próximo do antigo ius gentium dos romanos, que leva ao fim da soberania estatal, não ao desaparecimento dos povos e das pátrias.
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