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IMPOSSÍVEL O CONCEITO IDEOLÓGICO DO DIREITO Ronaldo Rebello de Britto Poletti Propõe-se, ainda, na Universidade, em certos setores misteriosamente influenciados pela vulgata marxista, o conceito ideológico do direito. Para eles, a grosso modo, o direito jamais é neutro. Estaria sempre a serviço da classe dominante. Imposto pelos dominadores, nada mais seria do que instrumento de opressão do Estado, o qual, por sua vez, integra a superestrutura gerada pelas relações econômicas e está nas mãos da classe que detiver os bens de produção, a qual, no capitalismo, é a burguesia. Dessa maneira, o direito confundir-se-ia com a lei e, daí, a ideologia redutora do positivismo legalista. Um professor, querido amigo, em um arroubo anarquista, chegou a dizer-me que não há a questão da “lei injusta”, porque toda lei é injusta, sempre uma imposição dos poderosos. Diante desse quadro, os ideólogos sustentam que é preciso ver o direito como um processo necessário à libertação daquele domínio, usando-se, para tanto, as contradições capitalistas e a força da massa situada nos movimentos sociais, que atuam para a sua própria emancipação. Nos limites deste artigo, não se pode examinar todo o problema, mas é preciso espancar, desde logo, a tentativa de “ideologização” do conceito jurídico. Este somente pode ser universal, vale dizer, apto a ser em todos os lugares e em todos os tempos. Do contrário, capitulando diante das diferenças, assumir-se-ia o ceticismo dos que não admitem uma idéia válida sobre o fenômeno jurídico, afastando-se o filósofo e dando a palavra aos pragmáticos do fórum social. A idéia de direito suscetível de existir somente no desenho de uma revolução assume o maniqueísmo do diagnóstico de qualificar como injustos todos os direitos anteriores. Além disso, reduzindo o ordenamento ao radicalismo de quase nenhuma identificação com uma ordem justa, cai-se na esparrela de nada conferirmos às gerações contemporâneas, transferindo para o futuro revolucionário, incerto e improvável, hoje confundido com um projeto arqueológico, a aproximação do que seria uma justiça humana. Com tal transferência, a geração atual, como dizia Berdiaeff, não seria mais do que o adubo para o homem do futuro, considerando-se que na escatologia revolucionária não cabe qualquer concepção espiritual de um desfecho histórico para salvação da humanidade. O direito, no entanto, é uma permanência na história e na mente do homem. Não está compreendido, tão-somente, na “lei estatal”, mas nos costumes, na interpretação dos juristas, na sentença dos juízes, na linguagem própria, na dogmática criada pela formulação de princípios na lenta construção dos tópicos, dos conceitos, dos sujeitos, das palavras e, sobretudo, no aprimoramento de um dos grandes legados do Ocidente Cultural, que é a idéia judaica-cristã de pessoa. A lei não é todo o direito, mas é também direito. Ela se insere nesse gesto de criação do homem para si próprio, como um ser social, visando a melhorar a sua convivência social. Não há ideologia revolucionária capaz de alterar essa imanência de natureza cultural, presente no fenômeno jurídico, em todo o tempo e em todo o lugar. O que pode haver são equívocos, como o do socialista João Mangabeira, em célebre discurso, ao glosar com ironia o “dar a cada um o que é seu”, que seria expressão velha da separação social das classes entre os proprietários e os não proprietários, entre os dominantes e os espoliados, pois eqüivaleria a dar ao pobre a pobreza, ao miserável a miséria, ao desgraçado a desgraça. Para ele a regra seria monstruosa, não podendo ser princípio jurídico. O certo é São Paulo, na Carta aos Tessalonicenses, a cada um segundo o seu trabalho, enquanto não se atinge o princípio de a cada um segundo a sua necessidade. Podemos voltar, em outra oportunidade, a esse tema, de onde Proudhon retirou a máxima do socialismo, que o comunismo soviético deturpou: de cada um segundo a sua possibilidade, a cada um segundo a sua necessidade. Por ora, enfatizemos o equívoco. Quandos os romanos escreveram o príncipio “suum cuique tribuere”, não quiseram, simplesmente, dizer “dar a cada um o que é seu”, mas garantir a cada um o seu “ius”, o seu direito. Não há qualquer ideologia política nesse princípio, senão uma notável universalidade.
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