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Conceito Jurídico de Império Ronaldo Rebello de Britto Poletti Estive
em Roma, participando das festividades vespucianas (V Centenário da viagem de
Américo Vespúcio), no âmbito das quais se organizou o Congresso ‘Mundus
novus. America. Sistema giuridico latinoamericano’, no Instituto
Italo-Latino Americano (Palazzo Santacroce) e na Universidade ‘Tor Vergata’.
Fiz uma conferência introdutória sobre o conceito jurídico de Império. O
tema, relevante para o Direito Romano, é caro à América Latina e aos
brasileiros, além de outros motivos, em razão das idéias de Simón Bolívar e
do nome do Brasil na sua primeira Constituição. O termo Império tem sido empregado de maneira difusa. Antonio Negri, um acadêmico revolucionário contemporâneo, dá aquele nome ao sistema político mundial decorrente da globalização, tida como um fruto do desenvolvimento do capitalismo, atribuindo-lhe um sentido negativo, quase de uma tirania a justificar a revolta das massas. Peter Sloterdijk, professor de Karlsruhe, sustenta que a Europa ainda sofre a influência do mito do Império romano, circunstância desfavorável para a unidade européia. Os dois vêem o Império com lentes negativas e, embora o extremem do Estado nacional e do imperialismo, que é a hegemonia de um Estado ou de um grupo de Estados, recorrem aos fundamentos da idéia romana, sem contudo nela identificarem a unidade religiosa e uma natureza pluriétnica e supranacional. No
entanto, não é possível desconsiderar a idéia mítica-poética-religiosa
referida à fundação de Roma (Urbs e
Civitas) com reflexos na República e eternizada ao tempo da ascensão
de Otávio Augusto, na medida em os elementos do Império são assumidos pela
compilação justinianéia (Corpus Iuris
Civilis) e se projetam de Bizâncio
tanto na direção do Oriente (Moscou - a terceira Roma), como para a Idade Média
européia e para o último Ocidente (a América Latina), não sem passar pela
península ibérica. O
fundamento do regime político criado por Otávio repousa na acumulação das
magistraturas pelo príncipe e é uma continuidade da república e se as
magistraturas republicanas têm a sua origem na monarquia, a constituição
romana consubstancia uma unidade e permanência. A
ascensão de Otávio se deu em meio a uma perturbação popular causada pelas
guerras. Em tal ambiente foram elaboradas ou traduzidas, em termos romanos, várias
utopias, nas quais se inspiraram os poetas da época, dentre eles Virgílio e Ovídio.
Os mitos são importantes para a compreensão do homem e da sua história. Aristóteles,
nos primórdios da filosofia, não se admirava apenas diante dos mistérios do
mundo físico, mas também dos mitos, já à sua época antiqüíssimos. Virgílio
dispunha de todos os elementos para anunciar a divina missão de Roma, como
reitora do mundo e de todas as raças. Otávio Augusto é o nôvo Rômulo, que
estenderá o imperium oceano e famam
terminet astris. O oceano e o ceú são os horizontes físicos na Antigüidade. O
direito romano vai influenciar todos as legislações do mundo, tendo como
fundamento a monumental codificação de Justiniano, onde é central a concepção
de Império. A autoridade do direito justinianeu baseava-se na idéia da
restauração do Sacro Império Romano. A
fundação do império no Brasil representa uma tradição que se inicia com os
primórdios de Portugal e guarda em
si um significado jurídico, político, histórico, mítico e poético. A idéia
de império perpassa toda a história de Portugal e de sua literatura (Camões,
Vieira, Fernando Pessoa). José da Silva Lisboa (Cairu) vai usar a expressão
significativa de “Roma Americana”, aplicando-a ao Rio de Janeiro. Será Brasília
a quarta Roma?
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