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Guerra

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti



A guerra, por maior horror que nos possa causar, constitui um fato jurídico e sempre fez parte da temática do direito.
Fato histórico, social e político, os conflitos bélicos sempre estiveram regulados pela ordem jurídica, qualificado pelas normas internas, internacionais ou supranacionais.
O direito não poderia deixar de lado esse terrível problema do homem, pois afinal em 3400 anos da história da humanidade, apenas 234 anos foram de paz, conforme recentes estudos o demonstraram. O século passado, aliás, foi quase todo ele vivido em guerras ou mundiais ou localizadas ou frias não declaradas.
A Constituição brasileira não mais proíbe a guerra de conquista, como tradicionalmente o fizeram as Cartas republicanas, mas estabelece como princípios nas relações internacionais a defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos. Não obstante, estabelece a competência da União para declarar a guerra e celebrar a paz, para legislar sobre a requisição de civis e militares em tempo de guerra, bem como para decretar o estado de defesa, que parece ser uma possível conseqüência do estado de beligerância. Ao Congresso Nacional compete de maneira exclusiva autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a celebrar a paz, embora caiba ao chefe do governo declarar a guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso ou por ele referendado, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas. Na guerra, pode haver pena de morte. Além disso, temos as Forças Armadas. Si vis pacem para bellum (se queres a paz, prepara-te para a guerra). E, ainda, além do Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional, que opina nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz.
A guerra sempre esteve envolvida com a política. Clausewitz, um dos autores clássicos sobre o tema, sustentou que a guerra é a continuação da política por outros meios. Quase sempre se considerou o conflito armado como uma espécie de condição jurídica para que os povos usassem a força, mas a doutrina criou as categorias da guerra justa (Santo Agostinho), da razão de Estado e da guerra como crime. Condenada essa última, a razão de Estado fundada na idéia do Estado-potência em face da anarquia internacional, também não prosperou, enquanto a teoria da guerra justa veio a ser superada pelos esforços das Nações Unidas e da Carta de São Francisco que as instituiu: toda guerra como instrumento de solução para os conflitos internacionais é ilícita. Não importa que ela seja um possível meio de justiça ou uma prerrogativa da soberania. Para implementá-la, há necessidade de um consenso na comunidade dos Estados, dentro dos mecanismos de tutela coletiva ou de maneira provisória no exercício da legítima defesa.
Em face de tudo isso, verifica-se a gravidade da iniciativa dos Estados Unidos da América em relação a essa guerra contra o Iraque, por mais que o derrotado governo daquele País nos horrorize. É lógico, que diante de graves ameaças mundiais, tudo se justificaria, mesmo a guerra, para evitar o pior. Houve um discurso de Churchill: "Há alguma coisa pior do que a guerra? Há. A escravidão é pior do que a guerra. A tirania é pior do que a guerra. Hitler é pior do que a guerra." No entanto, a postura do mais poderoso Estado do mundo vai não somente mudar a história como alterar as relações internacionais e as concepções nascidas depois da Segunda guerra com a criação da Organização das Nações Unidas.
Só nos resta reagir como os romanos no ius civile contra o ius gentium, no qual se situavam a guerra e a justificativa da escravidão, para gerar novas formas de libertação dos escravos e reassumir a tradição de Roma, onde no pommerium (centro simbólico da civitas), não se permitia nem desfiles militares nem cemitérios, porque somente era possível celebrar a vida e não a morte.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.