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Guerra
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
A guerra, por maior horror que nos possa causar,
constitui um fato jurídico e sempre fez parte da temática do direito.
Fato histórico, social e político, os conflitos bélicos
sempre estiveram regulados pela ordem jurídica, qualificado pelas normas
internas, internacionais ou supranacionais.
O direito não poderia deixar de lado esse terrível
problema do homem, pois afinal em 3400 anos da história da humanidade, apenas
234 anos foram de paz, conforme recentes estudos o demonstraram. O século
passado, aliás, foi quase todo ele vivido em guerras ou mundiais ou localizadas
ou frias não declaradas.
A Constituição brasileira não mais proíbe a guerra
de conquista, como tradicionalmente o fizeram as Cartas republicanas, mas
estabelece como princípios nas relações internacionais a defesa da paz e a
solução pacífica dos conflitos. Não obstante, estabelece a competência da
União para declarar a guerra e celebrar a paz, para legislar sobre a requisição
de civis e militares em tempo de guerra, bem como para decretar o estado de
defesa, que parece ser uma possível conseqüência do estado de beligerância.
Ao Congresso Nacional compete de maneira exclusiva autorizar o Presidente da República
a declarar a guerra e a celebrar a paz, embora caiba ao chefe do governo
declarar a guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
ou por ele referendado, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas.
Na guerra, pode haver pena de morte. Além disso, temos as Forças Armadas. Si
vis pacem para bellum (se queres a paz, prepara-te para a guerra). E, ainda, além
do Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional, que opina nas hipóteses
de declaração de guerra e de celebração da paz.
A guerra sempre esteve envolvida com a política.
Clausewitz, um dos autores clássicos sobre o tema, sustentou que a guerra é a
continuação da política por outros meios. Quase sempre se considerou o
conflito armado como uma espécie de condição jurídica para que os povos
usassem a força, mas a doutrina criou as categorias da guerra justa (Santo
Agostinho), da razão de Estado e da guerra como crime. Condenada essa última,
a razão de Estado fundada na idéia do Estado-potência em face da anarquia
internacional, também não prosperou, enquanto a teoria da guerra justa veio a
ser superada pelos esforços das Nações Unidas e da Carta de São Francisco
que as instituiu: toda guerra como instrumento de solução para os conflitos
internacionais é ilícita. Não importa que ela seja um possível meio de justiça
ou uma prerrogativa da soberania. Para implementá-la, há necessidade de um
consenso na comunidade dos Estados, dentro dos mecanismos de tutela coletiva ou
de maneira provisória no exercício da legítima defesa.
Em face de tudo isso, verifica-se a gravidade da
iniciativa dos Estados Unidos da América em relação a essa guerra contra o
Iraque, por mais que o derrotado governo daquele País nos horrorize. É lógico,
que diante de graves ameaças mundiais, tudo se justificaria, mesmo a guerra,
para evitar o pior. Houve um discurso de Churchill: "Há alguma coisa pior
do que a guerra? Há. A escravidão é pior do que a guerra. A tirania é pior
do que a guerra. Hitler é pior do que a guerra." No entanto, a postura do
mais poderoso Estado do mundo vai não somente mudar a história como alterar as
relações internacionais e as concepções nascidas depois da Segunda guerra
com a criação da Organização das Nações Unidas.
Só nos resta reagir como os romanos no ius civile
contra o ius gentium, no qual se situavam a guerra e a justificativa da escravidão,
para gerar novas formas de libertação dos escravos e reassumir a tradição de
Roma, onde no pommerium (centro simbólico da civitas), não se permitia nem
desfiles militares nem cemitérios, porque somente era possível celebrar a vida
e não a morte.

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