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FONTE DE DIREITO E SISTEMA JURÍDICO Ronaldo Rebello de Britto Poletti Tive a alegria de participar do II Congresso dos Centros Acadêmicos de Direito de Santa Catarina, em Florianópolis, de 14 a 16 de junho. Jovens e antigos juristas brasileiros participaram do evento, com notáveis palestras, mas o ponto relevante foi a organização e a iniciativa dos estudantes. A Consulex marcou presença, também, por intermédio de León Frejda Szklarowsky e de Léo da Silva Alves. Coube-me falar sobre “As fontes do Direito e os Sistemas Jurídicos (Romanista e Common Law)”. As fontes formais constituem critério científico válido para a comparação dos sistemas jurídicos contemporâneos. De todos os existentes, aqueles dois mais nos interessam. Há quem sustente a teoria da simbiose entre eles, dada certa influência recíproca. Essa linha me parece muito simples e insuficiente. A tendência anglo-saxônica, até em função da expansão da língua inglesa, avança impositiva e vitoriosa em quase todos os cantos do planeta, onde ocorrem as oposições. No Brasil, já há sinais evidentes desse avanço. É natural. Por trás do Common Law, está o subsistema da maior potência mundial, que são os Estados Unidos da América, para não falar no Reino Unido e de toda a rebarba do Império britânico. Aqui, desde a República, vivemos a tensão entre um Direito, dito privado e romanista, e o chamado “Direito Público”, estruturado em sua origem pelo redator da Carta de 1891, Rui Barbosa, amante primeiro do direito público inglês e depois do americano. Além disso, militam a favor do Common Law, o individualismo, o capitalismo, o sociologismo e, por último, embora com resistência e oposição, fruto do pragmatismo e do utilitarismo, a chamada “Análise Econômica do Direito” (Law and Economics). A questão das fontes formais implica certa dificuldade que consiste na comparação do próprio Direito Romano, caracterizado pela pluralidade de fontes, e os sistemas positivistas legalistas. Essa circunstância e todas as demais fontes, embora possíveis de examinadas, deslocariam, a meu ver, o ponto principal. Refiro-me, de maneira especial, a duas fontes que delimitam os dois sistemas: a doutrina e a jurisprudência. Os romanos inventaram a interpretação do direito pelos jurisprudentes, isto é, pelos juristas. Seu legado reside, sobretudo, na doutrina e, também, um pouco nos editos dos pretores e nas leis do povo, porém nada nas decisões dos juízes ou árbitros. O sistema do Common Law, ao contrário, repousa nos precedentes judiciais, na regra do stare decisis. Eis o aspecto relevante. Oliver Wendell Holmes, autor do célebre livro The Common Law, insiste em que o passado pode ter sido dos juristas [doutrina] e o futuro somente pode ser dos estatísticos, dos matemáticos, dos sociólogos. O juiz, no Common Law, não deve ser um técnico em direito, mas um político atento à realidade social. O direito anglo-saxônico é judicial, enquanto o sistema romanista repousa no direito processual, cuja base está na relação entre a ação e um direito material já existente. No sistema romanista, a revelação vem da doutrina dos juristas, não da sentença do juiz, cuja missão consiste em julgar, não em especular ou fazer ciência, salvo em casos excepcionais e fora do pretório. Afinal, o juiz não julga as leis, mas segundo as leis (non de legibus, sed secundum leges). Deve decidir, em face das leis, não dos precedentes (non exemplis sed legibus iudicandum sit). Não é o juiz que revela a vontade da lei, esta se revela quando o fato, por ela previsto abstratamente, acontece na realidade. A missão da judicatura é julgar, não criar o direito em abstrato e muito menos transformar ou revolucionar a sociedade. A norma somente pode estar antes da sentença, jamais depois dela. O romanismo, no entanto, nada tem que ver com o positivismo legalista. Afinal, os princípios jurídicos, longamente maturados pela dogmática, são mais permanentes do que os ordenamentos, sempre mutáveis e, às vezes, de uma mutabilidade absurda e excessiva. De qualquer maneira, no sistema romanista não há lugar para o juiz legislador e muito menos para o intérprete judicial lograr a alteração do que foi ordenado pelos órgãos incumbidos de legislar ou de exercer o Poder Constituinte derivado. A possível interpretação do juiz nos casos concretos não tem o condão de ser contra a lei nem de substituir a doutrina dos jurisprudentes.
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