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ESCRAVIDÃO DOS ANTIGOS E A DOS MODERNOS

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

Na exposição da teoria política de Aristóteles, tem sido comum lembrá-la como uma visão justificadora da escravidão, que veio a ensejar séculos depois a dialética hegeliana do senhor e do escravo. A presença da idéia do Estagirita na história do pensamento humano e nas teorias políticas modernas, incluindo o constitucionalismo gerado de linhas filosóficas antigas com a utilização de termos emprestados à Jurisprudência, merece uma reflexão crítica. A escravidão dos antigos não pode ser comparada à dos modernos.

O tema é fascinante e iluminado juridicamente pelo direito romano, embora a historiografia política grega já sinalizasse a verdade.

Em um seminário, na UnB, início da década de 80, Hélio Jaguaribe falando sobre a democracia de Péricles, lembrou a situação peculiar do escravo em Atenas. Não havia diferença aparente entre o escravo e o homem livre: vestiam-se todos de maneira semelhante. Nada revelava desigualdades econômicas. Quem observasse o povo da cidade, não notaria existir ali a escravidão. A diferença estava em que o ateniense era senhor de si e participava da direção da Polis, enquanto o escravo não exercia a liberdade. Um era livre e o outro não. A liberdade consistia na participação nas decisões do governo (liberdade dos antigos). Alguém interveio da platéia: “- preferiria ser escravo em Atenas a ser livre em Cuba!”

O direito romano trouxe a lição derradeira. A escravidão não decorria do ius civile, mas do ius gentium, onde se situa a guerra: o soldado derrotado tem o direito de morrer ou trocar a liberdade pela vida. Somente em priscas eras o homem poderia oferecer a sua liberdade para responder pelas dívidas. “A escravidão é constituída no ius gentium, pela qual alguém está sujeito contra a natureza, ao domínio alheio” (Digesto 5.4.1- Florentino). “No que diz respeito ao ius civile os escravos são considerados como nada; todavia, não em atinência ao direito natural, porque todos os homens são iguais” (Digesto 50.17.32 – Ulpiano).

Uma das características do direito romano foi sempre a de privilegiar a liberdade (favor libertatis). Ampliaram-se e simplificaram-se, sempre, as manumissões. Na dúvida, a favor da liberdade. O escravo em Roma era uma pessoa, embora fosse também uma coisa, objeto de propriedade. Era res+persona. O senhor que maltratasse o seu escravo poderia ser punido, se o matasse cometeria homicídio. Marx equivocou-se, na ânsia economicista, em lembrar, com base em Cícero, que o escravo era uma mera ferramenta falante.

Que diferença da escravidão dos modernos! O escravo mercadoria; os negreiros (traficantes de negros e origem de muitas fortunas familiares brasileiras) na mais sórdidas das missões; discussões se os escravos tinham, ou não, alma; Zumbi escravisando os próprios irmãos de infortúnio. A mancha da história do Brasil, que Rui procurou apagar, queimando arquivos da nossa maior miséria, que a Princeza Isabel, hoje esquecida e vilipendiada, suprimiu sancionando a Lei Áurea, a maior e a menor de nossas leis (apenas dois artigos).

Como a escravidão dos antigos era diferente da contemporânea, no plano da exploração mal remunerada dos trabalhadores, no egoísmo do capital e na usura internacional, que escravisa os povos pela dívida externa.

Evidencia-se, mais um erro do positivismo-marxista. As fases da história nem sempre evoluem para um estágio melhor. Nem sempre o passado foi menos humano do que o futuro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.