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Em Defesa do Processo Romano

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

 

Os processualistas brasileiros, com honrosas exceções, não dão ao processo romano a importância merecida. Desatentos às lições que ele pode trazer, sobretudo na política legislativa, alguns desses ilustres patrícios têm feito observações incabíveis e improcedentes, por exemplo, a de que os antigos romanos, posto que festejados pela formulação dos institutos jurídicos e pelo culto ao direito, deixaram a desejar em concepções processuais.
Antes de mais nada, o processo civil moderno não é romano, mas uma fusão de elementos romanos e germânicos, com recíprocas influências. Explica-se, assim, porque Chiovenda, em Bucarest (1932), anunciou que o nosso processo se caracteriza por um lento retorno ao ius civile dos romanos. É opinião unânime dentre os juristas, romanistas ou não, que o direito romano é mais um sistema não de direitos, mas de ações. Sua recepção não se deu, todavia, no campo processual. Há uma explicação para isso. As fontes estavam perdidas, até que Niebuhr descobriu, fortuitamente, em Verona (1816) um famoso palimpsesto de Santo Ambrósio, debaixo do qual estava o texto das Institutas de Gaio, com referências processuais. A partir de então, foi possível avaliar o conteúdo e o verdadeiro significado da prática processual no direito romano.
Se é possível resumir tanto em tão poucas linhas, o grande momento processual romano se deu, ao contrário do que alguns pensam, no chamado período da ordo iudiciorum privatorum, que compreende desde a época primitiva e remota das ações das leis das XII Tábuas (legis actiones), extremamente ritualística-litúrgica-literal, onde o uso errado de uma palavra podia acarretar a rejeição da iurisdictio, até o processo formular, de grande expressão revolucionária, introduzido formalmente pela Lex Aebutia (séc. II a. C.).
A fórmula foi uma criação genial. Espécie de um decreto pretoriano, em forma de carta dirigida ao juiz, escolhido pelas partes, as quais a redigiam em face do pretor, resumindo a causa, estabelecendo os limites subjetivos e objetivos da lide processual, indicando as provas a realizarem-se, a fórmula seria um “saneador”, com relatório definitivo, gerando uma decisão revestida da coisa julgada material, sem decisão de mérito. Quem julgava a causa era o juiz ou o árbitro, resolvendo-se a fórmula. A partir do processo formular, o direito romano vai alçar os vôos inimagináveis de seu período clássico. A decadência começa no período posterior, o da cognitio extra ordinem, com a chamada “ordem dos juízos públicos”, em que os juízes deixam de ser particulares e, até mesmo o pretor, às vezes, decide os processos. É preciso explicar. O legado romano reside na doutrina (a resposta dos prudentes), nos editos dos pretores e nas leis. Nada nos chegou pela decisão dos juízes romanos. A ordo privatorum é assim chamada, porque a decisão da causa cabia a um particular (iudex ou arbiter), que exercia a iudicatio (judicatura), na fase apud iudicem (na casa do juiz!), não a iurisdictio (jurisdição, vale dizer a administração da justiça), que era exercida pelo pretor, na fase in iure (no tribunal).
Tudo, porém, era público, do populus, como o seu mais importante magistrado, o pretor, que não sendo juiz, decidia se aquele bem de vida em litígio deveria ou não merecer a atenção de Roma.
A idéia da “fórmula”, o princípio da oralidade, a arbitragem, a separação entre a administração e a judicatura, a identidade do ius com a actio, temas que vêm de Roma e de seu ius publicum, não parecem estar distantes das nossas discussões contemporâneas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.