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DÍVIDA EXTERNA: UM PROBLEMA JURÍDICO

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

O tema da dívida externa dos países em desenvolvimento ocupa a consciência do homem contemporâneo. Não há condições neste espaço para sequer arrolar todos os desdobramentos teóricos e práticos desse problema angustiante dos países devedores. Não obstante os credores (governos, bancos, organismos internacionais, investidores individuais) pouco se importem, como compreensível para a mentalidade usurária, a dívida externa, chamada por Franco Montoro de dívida eterna, proporciona uma relevante discussão jurídica e ética.

As circunstâncias da conjuntura internacional, dentro das quais foi o dinheiro tomado, explicam a origem do drama. Havia excesso de meios, favorecendo o empréstimo no interesse das partes. No caso do Brasil, como disse o Delfim Neto, não ficamos mais pobres, porém mais ricos com a dívida. Não se pode dizer, também, que o dinheiro foi mal empregado. Salvo um ou outro desvio emergencial e justificável, os recursos financeiros obtidos no exterior serviram para a construção de relevante infraestrutura (usinas, metrôs, aeroportos, estradas, grandes sistemas produtivos). Do ponto de vista das normas contratuais, nossos governantes foram responsáveis e prudentes, sobretudo em cotejo com outros devedores, alguns dos quais chegaram a eleger o fôro de cidades estrangeiras, geralmente o da sede do credor, para a solução judicial de eventual conflito decorrente do contrato.

O elemento jurídico, que se discute, não pode ser reduzido a questões formais da relação de direito material, vinculando o devedor ao credor na literalidade dos termos contratuais. O custo da dívida acabou por gerar uma dependência dos devedores em prejuízo de seu direito ao desenvolvimento. Retornamos à barbárie: quem deve e não paga, ou o faz embora não se livre da dívida, por força dos juros, torna-se escravo do credor. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, não o seu corpo ou a sua liberdade. Desde a Lex Poetelia Papiria (326 a. C.), que o Direito humanizou as relações obrigacionais: já não se permite que o credor tome o corpo do devedor inadimplente para vendê-lo como escravo.

Impõe-se, em nome dos direitos humanos, do direito dos povos ao desenvolvimento, da fraternidade universal, instrumentalizar a dogmática jurídica e a construção milenar de seus princípios, para uma solução mundial do problema da dívida. É lógico que os credores com a sua mentalidade de banqueiros e apegados ao sistema jurídico do Common Law, com o seu solene desprezo pela doutrina dos jurisconsultos, façam pouco caso de toda essa colocação. Afinal, eles são, para usar a expressão de Ezra Pound, recuperada pelo insuspeito Professor Catalano, da Universidade de Roma, os usurocratas do nosso planeta.

Argumentos doutrinários, no entanto, são inúmeros, todos na tradição romanista. Devem ser lembrados o princípio do favor debitoris, decorrente do favor libertatis, já largamente explicado por Moreira Alves; a igualdade entre os contratantes como fim do Direito (a arte do bom e do eqüitativo), que implica equiparação na onerosidade; a boa fé objetiva; a proibição de abuso de direito; a liberdade contratual e a necessidade de examinar as condições em que ela foi exercida, ao fito de aplicar-se corretamente o pacta sunt servanda; o princípio rebus sic stantibus e a onerosidade excessiva superveniente.

Toda essa discussão poderia ajudar a redimir a humanidade de seu pecado egoísta e individualista da falta de solidariedade.

Não se prega a atitude simples e rebelde de não continuar pagando os juros exorbitantes, mas de fazê-lo com o protesto concreto de uma ação política internacional, que leve o assunto primeiro para a Assembléia Geral das Nações Unidas e depois para outros fôros internacionais, de maneira que se logre uma solução mundial libertária de tantos povos irmãos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.