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DÍVIDA EXTERNA: UM PROBLEMA JURÍDICO Ronaldo
Rebello de Britto Poletti O tema da dívida externa dos países em desenvolvimento ocupa a consciência do homem contemporâneo. Não há condições neste espaço para sequer arrolar todos os desdobramentos teóricos e práticos desse problema angustiante dos países devedores. Não obstante os credores (governos, bancos, organismos internacionais, investidores individuais) pouco se importem, como compreensível para a mentalidade usurária, a dívida externa, chamada por Franco Montoro de dívida eterna, proporciona uma relevante discussão jurídica e ética. As
circunstâncias da conjuntura internacional, dentro das quais foi o dinheiro
tomado, explicam a origem do drama. Havia excesso de meios, favorecendo o empréstimo
no interesse das partes. No caso do Brasil, como disse o Delfim Neto, não
ficamos mais pobres, porém mais ricos com a dívida. Não se pode dizer, também,
que o dinheiro foi mal empregado. Salvo um ou outro desvio emergencial e
justificável, os recursos financeiros obtidos no exterior serviram para a
construção de relevante infraestrutura (usinas, metrôs, aeroportos, estradas,
grandes sistemas produtivos). Do ponto de vista das normas contratuais, nossos
governantes foram responsáveis e prudentes, sobretudo em cotejo com outros
devedores, alguns dos quais chegaram a eleger o fôro de cidades estrangeiras,
geralmente o da sede do credor, para a solução judicial de eventual conflito
decorrente do contrato. O
elemento jurídico, que se discute, não pode ser reduzido a questões formais
da relação de direito material, vinculando o devedor ao credor na literalidade
dos termos contratuais. O custo da dívida acabou por gerar uma dependência dos
devedores em prejuízo de seu direito ao desenvolvimento. Retornamos à barbárie:
quem deve e não paga, ou o faz embora não se livre da dívida, por força dos
juros, torna-se escravo do credor. O patrimônio do devedor responde pelas suas
dívidas, não o seu corpo ou a sua liberdade. Desde a Lex Poetelia Papiria (326 a. C.), que o Direito humanizou as relações
obrigacionais: já não se permite que o credor tome o corpo do devedor
inadimplente para vendê-lo como escravo. Impõe-se,
em nome dos direitos humanos, do direito dos povos ao desenvolvimento, da
fraternidade universal, instrumentalizar a dogmática jurídica e a construção
milenar de seus princípios, para uma solução mundial do problema da dívida.
É lógico que os credores com a sua mentalidade de banqueiros e apegados ao
sistema jurídico do Common Law, com o
seu solene desprezo pela doutrina dos jurisconsultos, façam pouco caso de toda
essa colocação. Afinal, eles são, para usar a expressão de Ezra Pound,
recuperada pelo insuspeito Professor Catalano, da Universidade de Roma, os usurocratas
do nosso planeta. Argumentos
doutrinários, no entanto, são inúmeros, todos na tradição romanista. Devem
ser lembrados o princípio do favor
debitoris, decorrente do favor
libertatis, já largamente explicado por Moreira Alves; a igualdade entre os
contratantes como fim do Direito (a arte do bom e do eqüitativo), que implica
equiparação na onerosidade; a boa fé objetiva; a proibição de abuso de
direito; a liberdade contratual e a necessidade de examinar as condições em
que ela foi exercida, ao fito de aplicar-se corretamente o pacta
sunt servanda; o princípio rebus
sic stantibus e a onerosidade excessiva superveniente. Toda
essa discussão poderia ajudar a redimir a humanidade de seu pecado egoísta e
individualista da falta de solidariedade.
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