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Direito Romano e não História do Direito

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

 

Nos últimos dias de agosto passado, houve no Rio de Janeiro, mais um Seminário “Rio Roma Americana” e, em seguida, aproveitando a presença de inúmeros professores de direito romano, um curso de atualização nessa matéria. Na ocasião, mais uma vez os romanistas protestaram pela circunstância trágica, lamentável, sinal de decadência e de ignorância jurídica e cultural, quase um crime de lesa-pátria, de o direito romano não ser uma disciplina obrigatória nos cursos jurídicos no Brasil. Estão cansados de subscrever justificativas e entregá-las às autoridades educacionais brasileiras, as quais, quase sempre, dão o destino da lata do lixo para esses papéis que têm a “ousadia” de reclamar a obrigatoriedade da mais jurídica e tradicional das disciplinas, a de maior e mais valiosa bibliografia, na qual se formaram os maiores juristas brasileiros. Apenas alguns nomes: Teixeira de Freitas, Clóvis Bevilacqua, Lafayette, Pontes de Miranda, Moreira Alves. Não suportam mais a lengalenga do argumento da inexistência de professores ou do pragmatismo sociológico, símbolo do Common Law na hegemonia dos Estados Unidos da América. Exaustos na faina pela obrigatoriedade, já a colocam em segundo plano, pois pior de não ser obrigatório é a pretensão, amplamente tentada, de inserir o direito romano na disciplina de História do Direito, como capítulo ou como seu substituto.
O direito romano tem conteúdo histórico, porém não pode ser considerada como matéria meramente histórica. É mais do que a história do direito. Representa um elemento necessário e inafastável da Civilização. Vale mais pelos efeitos que provocou no mundo do que como crônica histórica. Diz-se, por isso, que o jusromanismo é algo vivo e não morto, embora tenha sido elaborado por um povo não mais existente e em uma língua morta. Não é possível fazer ciência do direito sem a universalidade romanista. Os argumentos contrários atestam, tão-somente, um desconhecimento da arte dos jurisprudentes.
Lênin errou quando baniu o direito romano na suposição de que ele representava o direito burguês (a propriedade como um direito absoluto é do Código Napoleão da revolução francesa, não do romanismo). Stalin acertou quando reintroduziu a disciplina nos cursos soviéticos porque ela serve à formação do jurista, não a qualquer ideologia. O direito da Europa do Leste, quando a URSS existia, era romanista. Hitler, fiel a seu nacional-socialismo, foi coerente quando investiu contra o direito romano, porque este fornece um conceito de povo incompatível com quaisquer aspectos étnicos. Os que acusam o direito romano de formalismo positivista legalista não penetraram sequer nos umbrais da Jurisprudência de Ulpiano. Ao contrário, a pluralidade de fontes é uma das suas características. Alguns insistem na idéia do conservadorismo romanista, mas ficariam pasmos se soubessem o número de revolucionários de todos os matizes que cultivam o mister de Papiniano.
O direito romano abrange todas as áreas do conhecimento jurídico; possibilita descobrir o verdadeiro sentido das palavras e a formulação de princípios mais permanentes do que as normas positivadas; ensina-nos a pensar e a resolver problemas jurídicos. O processo civil moderno, lembrou Chiovenda, caracteriza-se por um longo retorno ao processo romano. Impossível sem o romanismo a ciência do direito civil. Os romanos inventaram a interpretação jurídica, sem ela não há a doutrina, sem a doutrina não se há de falar na arte do bom e do eqüitativo, a ciência do justo e do injusto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.