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Direito
Romano e não História do Direito
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
Nos
últimos dias de agosto passado, houve no Rio de Janeiro, mais um Seminário
“Rio Roma Americana” e, em seguida, aproveitando a presença de inúmeros
professores de direito romano, um curso de atualização nessa matéria. Na
ocasião, mais uma vez os romanistas protestaram pela circunstância trágica,
lamentável, sinal de decadência e de ignorância jurídica e cultural, quase
um crime de lesa-pátria, de o direito romano não ser uma disciplina obrigatória
nos cursos jurídicos no Brasil. Estão cansados de subscrever justificativas e
entregá-las às autoridades educacionais brasileiras, as quais, quase sempre, dão
o destino da lata do lixo para esses papéis que têm a “ousadia” de
reclamar a obrigatoriedade da mais jurídica e tradicional das disciplinas, a de
maior e mais valiosa bibliografia, na qual se formaram os maiores juristas
brasileiros. Apenas alguns nomes: Teixeira de Freitas, Clóvis Bevilacqua,
Lafayette, Pontes de Miranda, Moreira Alves. Não suportam mais a lengalenga do
argumento da inexistência de professores ou do pragmatismo sociológico, símbolo
do Common Law na hegemonia dos Estados Unidos da América. Exaustos na faina
pela obrigatoriedade, já a colocam em segundo plano, pois pior de não ser
obrigatório é a pretensão, amplamente tentada, de inserir o direito romano na
disciplina de História do Direito, como capítulo ou como seu substituto.
O direito romano tem conteúdo histórico, porém não
pode ser considerada como matéria meramente histórica. É mais do que a história
do direito. Representa um elemento necessário e inafastável da Civilização.
Vale mais pelos efeitos que provocou no mundo do que como crônica histórica.
Diz-se, por isso, que o jusromanismo é algo vivo e não morto, embora tenha
sido elaborado por um povo não mais existente e em uma língua morta. Não é
possível fazer ciência do direito sem a universalidade romanista. Os
argumentos contrários atestam, tão-somente, um desconhecimento da arte dos
jurisprudentes.
Lênin errou quando baniu o direito romano na suposição
de que ele representava o direito burguês (a propriedade como um direito
absoluto é do Código Napoleão da revolução francesa, não do romanismo).
Stalin acertou quando reintroduziu a disciplina nos cursos soviéticos porque
ela serve à formação do jurista, não a qualquer ideologia. O direito da
Europa do Leste, quando a URSS existia, era romanista. Hitler, fiel a seu
nacional-socialismo, foi coerente quando investiu contra o direito romano,
porque este fornece um conceito de povo incompatível com quaisquer aspectos étnicos.
Os que acusam o direito romano de formalismo positivista legalista não
penetraram sequer nos umbrais da Jurisprudência de Ulpiano. Ao contrário, a
pluralidade de fontes é uma das suas características. Alguns insistem na idéia
do conservadorismo romanista, mas ficariam pasmos se soubessem o número de
revolucionários de todos os matizes que cultivam o mister de Papiniano.
O direito romano abrange todas as áreas do
conhecimento jurídico; possibilita descobrir o verdadeiro sentido das palavras
e a formulação de princípios mais permanentes do que as normas positivadas;
ensina-nos a pensar e a resolver problemas jurídicos. O processo civil moderno,
lembrou Chiovenda, caracteriza-se por um longo retorno ao processo romano.
Impossível sem o romanismo a ciência do direito civil. Os romanos inventaram a
interpretação jurídica, sem ela não há a doutrina, sem a doutrina não se há
de falar na arte do bom e do eqüitativo, a ciência do justo e do injusto.

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