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DIREITO PÚBLICO ROMANO

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

 

O estudo do direito romano no Brasil, mercê dos grandes juristas pátrios voltados para o direito civil, ficou circunscrito ao chamado direito privado. Assim os nossos Teixeira de Freitas, Clóvis Bevilacqua, Coelho Rodrigues, Lafayette, Pontes de Miranda, Moreira Alves e tantos outros, todos romanistas e civilistas, consagraram um direito romano identificado com o direito civil moderno.

A par disso, o ius publicum vem sendo derrotado na história em embate, no entanto, ainda não definido. Enquanto as idéias referentes ao ius privatum foram todo o tempo recepcionadas pelos ordenamentos modernos, o direito público pouco influenciou. Houve, é certo, Robespierre e o surto bonapartista, mas a constituição romana não tem servido de modelo e o liberalismo parece triunfar sem maiores concessões no cotejo com a democracia. De qualquer maneira, há no Brasil vários estudos sobre as instituições republicanas, as magistraturas, o conflito patrício-plebeu e seu desdobramento, o império e sua realização jurídica, os poderes negativos e os do tribunado, a soberania popular e etc.

Em termos historiográficos, assinale-se que Mommsen escreveu de maneira magistral sobre o direito público romano, concebendo-o, todavia, como um direito estatal, portanto longe da realidade republicana e imperial romana e próxima do Estado, consagrado no idealismo de Hegel e concretizado no modelo prussiano.

A contraposição entre liberalismo-democracia, com os seus desdobramentos estatalistas, parece clara na célebre colocação de Benjamin Constant, no começo do século 19: a liberdade dos antigos implica a participação ativa e constante no poder coletivo, enquanto a liberdade dos modernos é constituída pela fruição pacífica da independência privada. Na verdade, Benjamin Constant estava se opondo a Rousseau, o qual, ao fazer a crítica da representação política, constrói o elogio do direito público romano, adotando a república romana como modelo político.

O ius publicum é o que provém do povo romano: o atinente à conservação da res publica. Diz respeito às coisas sagradas, aos sacerdotes e aos magistrados. Expressa uma idéia de tudo o que é conexo com o populus. O Digesto, em inúmeras passagens, refere-se ao ius publicum em atinência a matérias, que hoje catalogaríamos como direito privado, mas que são classificadas como de direito público. Isso é assim porque o ius publicum é o que provém do povo, vale dizer, da lei votada pelo populus. O adjetivo publicu deriva de puplicus, poplicus, populicus.

O ius publicum designa o conjunto das leges publicae populi romani (as leis públicas do povo romano. A lex publica é a ordem do povo. Por isso e só por isso é que se proclama como princípio que o “pacto dos particulares não pode derrogar o direito público”.

A recuperação da idéia romana de populus torna possível à sociedade moderna resgatar a unidade do direito público e privado.

Lembremo-nos de que lei é o que o povo romano constituía por proposta de um magistrado senatório, por exemplo o cônsul (Institutas, 1,2,4). Idéia semelhante foi adotada pela plebe para o plebiscito. Depois, na república patrícia-plebéia, a lei e o plebiscito vieram a equiparar-se. Daí o forte elemento político, se considerarmos que a democracia é o regime político onde o povo exerce o poder de decidir sobre as leis.

E o povo? Que é o povo? O único conceito de povo que nos veio da antigüidade é o de Cícero: o povo não é o ajuntamento qualquer de homens reunidos, mas a reunião de muitos, associados em virtude de um consenso sobre o direito e de interesse comuns.

Não é esta uma boa definição de povo para tantos que se proclamam democratas?!

Como se dizia na Lei das XII Tábuas: o povo dá a última palavra sobre o direito.

Não sendo assim, é impossível falarmos em democracia, senão em uma ficção para mascarar o exercício do poder, disfarçando-se a não participação do povo nas decisões do governo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.