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Direito
Público e Direito Estatal
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
É muito comum o equívoco de confundir-se o direito público
com o direito estatal. Pessoas ilustres identificam o direito público com o
direito proveniente do Estado. Hans Kelsen, um dos maiores, se não o maior
jurista do século XX, superou todas as dicotomias, em sua teoria normativista.
Reduzindo o direito à norma e sendo esta um comando proveniente do Estado, para
ele todo o direito passou a ser público. Suas raízes estão em Kant, que
apesar de não ser jurista e de não utilizar nem a técnica, nem a linguagem do
direito, acabou por influenciar todos os pósteros, que se debruçaram sobre o
fenômeno jurídico. Kant, contratualista, raciocionou, mais ou menos, assim: o
direito anterior ao contrato social é o direito natural, a que chamou de civil
ou privado; com o Estado, fruto da vontade ajustada entre os homens, todo o
direito passou a ser positivo. Interessante anotar que a visão liberal kantiana
encontrou uma aliada em sua antípoda fascista. De Benito Mussolini, o jargão:
tudo no Estado, tudo para o Estado, nada fora do Estado. Um jurista fascista
chegou a afirmar que o direito privado é uma porcaria.
No entanto, na mais antiga e significativa tradição
jurídica, que é a romana, o direito público não se confunde com o direito
estatal. Os romanos foram os inventores da dicotomia público/privado, mas o
direito romano, ao contrário do que possa parecer, à primeira vista, força de
sua influência na civilística moderna, era eminentemente público. Isso, porém,
não significa que fosse estatal, antes de mais nada porque não existia Estado
em Roma, no sentido do Estado moderno, nacional, territorial, soberano. Mas, além
disso, tenha-se presente que a palavra publicus é uma derivação de populus. Há,
no direito romano, duas linhas para explicar o direito público, uma que o
identifica com as coisas sagradas, os magistrados e os sacerdotes. A outra o
vincula à origem popular: o ius publicum é o conjunto das leis romanas
provenientes do povo romano. Compreensível o brocardo: o direito público não
pode ser derrogado pelo pacto dos particulares. Não pode, qualquer seja o seu
conteúdo, porque o povo romano pela sua vontade o outorgou e, por isso, também,
é uma coisa sagrada.
O tema não é pacífico, pois um homem da estatura de
Theodor Mommsen, ao escrever sobre o direito público romano, deu o nome à sua
obra de Romanstaastrecht (Direito Romano estatal), sendo óbvio que pairava
sobre ele a sombra germânica do Estado prussiano.
Tendo em vista o romanismo, não tem sentido
identificar o direito público com o direito estatal moderno, sobretudo no
Estado liberal, onde a lei nasce da vontade dos representantes do povo e não do
povo, propriamente dito.
Essas considerações, talvez, possam ajudar a
elucidar um outro erro: o de confundir o interesse público com o interesse
estatal. Explica-se a confusão pelo fato de o povo ser, na concepção liberal
do Estado, um dos meros elementos materiais dessa Sociedade Política, que Hegel
concebeu como a suprema realização do Espírito. A explicação, todavia, não
é suficiente para um ordenamento jurídico fundado na liberdade e garantidor da
vida autônoma nos círculos privados, onde o homem está situado. Onde houver
direitos públicos subjetivos oponíveis contra o Estado, poderá haver a prevalência
do interesse privado contra o estatal e isso significará, também, o triunfo do
direito e do interesse públicos em face do direito e do interesse estatais.
Mais grave, no Brasil de nossos dias, a falta de
compreensão de um princípio elementar, o de que o Estado brasileiro não é a
União Federal. Incabível a analogia com os Estados Unidos da América, pois lá
o Poder Constituinte confundiu-se com o Poder estatal (com a Constituição
nasceu também o Estado). A União, no Brasil, é tão-somente uma das pessoas
jurídicas de direito público interno, por intermédio das quais o Estado
exerce a sua jurisdição no território nacional. Dentre elas não há, sequer,
hierarquia necessária. O interesse delas nem sempre é o do povo, nem tutelado
pelo direito público.

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