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Direito
e Religião Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
A modernidade cometeu dois graves equívocos em relação ao direito.
Tentou separá-lo da moral e, mais grave, extremá-lo da religião. O tema nada
tem que ver com a laicidade política, fruto da revolução republicana. O
Estado pode continuar laico, mas o direito não se concebe no quadro exclusivo
do positivismo. Fenômeno histórico e cultural, o direito esteve sempre
impregnado de religiosidade. Jamais houve, na Antigüidade, o divórcio entre
direito e religião, até porque ambos são fenômenos culturais. A cultura,
segundo a teoria a que adiro, tem origem religiosa, pelo menos na perspectiva
ocidental, greca-romana-germânica, sintetizada no Cristianismo. Desde tempos
imemoriais, a Cultura foi sempre o oferecimento divino ao homem de um quadro de
potencialidades (die Bildung), tal
como ocorreu com Abrahão em Ur na Caldéia, antes de seu retorno ao lugar
sagrado da sua origem. O surgimento da cultura dá-se sempre por epifanias e
hierofanias, reveladoras de uma cosmogonia. Fustel des Coulanges escreveu um livro (A
Cidade Antiga), lido pelos estudantes no começo do curso de direito, onde
se demonstra que todos os institutos jurídicos derivam da religião. A própria
família estava ligada às crenças religiosas e aos ritos sagrados dela inseparáveis.
Em lugar do “materialismo histórico”, há uma “espiritualidade histórica”.
A história não estuda somente os fatos materiais e as instituições. Seu
objeto verdadeiro consiste na alma humana, no que ela acreditou, pensou e sentiu
nas diferentes idades da humanidade. O
que domina a família e as “cidades antigas” é a religião.
Cada família possui os seus deuses lares. O fogo doméstico não é uma
metáfora, mas uma realidade. O culto de uma família não se confunde com o das
outras. A religião antiga e familiar não aceita o outro pela fraternidade. O
outro é um estrangeiro. Os agrupamentos das famílias em gentes, clãs, tribos,
ensejam a cidade, mas esta só é possível pelo reconhecimento de deuses
comuns. Cada povo tem seu Deus e o seu direito. Desde os tempos de Abrahão, o
povo dos hebreus foi mais do que uma raça, porque a ele se podia agregar pelo
rito da circuncisão. Pertencer a um povo significava estar sob a proteção de
um Deus e submetido a um direito, revelado pela divindade. Foi o Cristianismo em sua ecumenicidade que
universalizou o direito, na ação revolucionária de São Paulo: todos são
filhos de Deus pela fé em Jesus Cristo; não há mais judeu nem grego, nem
escravo nem homem livre, nem homem nem mulher, porque todos não são mais que
uma pessoa em Jesus Cristo, descendentes de Abrahão, segundo a promessa. Essa
catolicidade encontraria o ambiente perfeito no Império Romano, vale dizer na
expansão do próprio direito de Roma, não apenas revelado pelos colégios sacerdotais, marcado pela
necessidade de colherem-se auspícios, como também consistente (o ius publicum) nas coisas sagradas, nos sacerdotes e nos
magistrados. O direito, na sua gênese e concreção, há
de considerar a religião, sob pena de fugir à realidade da vida. Não há
muito, houve uma experiência política, em larga escala, que, durante décadas,
procurou, com todo o rigor ideológico, afastar a religião da sociedade na qual
atuava, atribuindo à religiosidade todos os males sociais. No entanto, como Bóris
Pasternak, nos poemas do Dr. Jivago, previu, o grande degelo revelou os templos
repletos de pessoas. Por fim, o direito é obra humana, embora
concebido como uma dádiva divina, e o homem não é somente um ser racional,
livre, social, existencial, mas, também, um ser religioso.
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