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Direito e Religião

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

       

        A modernidade cometeu dois graves equívocos em relação ao direito. Tentou separá-lo da moral e, mais grave, extremá-lo da religião. O tema nada tem que ver com a laicidade política, fruto da revolução republicana. O Estado pode continuar laico, mas o direito não se concebe no quadro exclusivo do positivismo. Fenômeno histórico e cultural, o direito esteve sempre impregnado de religiosidade. Jamais houve, na Antigüidade, o divórcio entre direito e religião, até porque ambos são fenômenos culturais. A cultura, segundo a teoria a que adiro, tem origem religiosa, pelo menos na perspectiva ocidental, greca-romana-germânica, sintetizada no Cristianismo. Desde tempos imemoriais, a Cultura foi sempre o oferecimento divino ao homem de um quadro de potencialidades (die Bildung), tal como ocorreu com Abrahão em Ur na Caldéia, antes de seu retorno ao lugar sagrado da sua origem. O surgimento da cultura dá-se sempre por epifanias e hierofanias, reveladoras de uma cosmogonia.

Fustel des Coulanges escreveu um livro (A Cidade Antiga), lido pelos estudantes no começo do curso de direito, onde se demonstra que todos os institutos jurídicos derivam da religião. A própria família estava ligada às crenças religiosas e aos ritos sagrados dela inseparáveis. Em lugar do “materialismo histórico”, há uma “espiritualidade histórica”. A história não estuda somente os fatos materiais e as instituições. Seu objeto verdadeiro consiste na alma humana, no que ela acreditou, pensou e sentiu nas diferentes idades da humanidade.  O que domina a família e as “cidades antigas” é a religião.  Cada família possui os seus deuses lares. O fogo doméstico não é uma metáfora, mas uma realidade. O culto de uma família não se confunde com o das outras. A religião antiga e familiar não aceita o outro pela fraternidade. O outro é um estrangeiro. Os agrupamentos das famílias em gentes, clãs, tribos, ensejam a cidade, mas esta só é possível pelo reconhecimento de deuses comuns. Cada povo tem seu Deus e o seu direito. Desde os tempos de Abrahão, o povo dos hebreus foi mais do que uma raça, porque a ele se podia agregar pelo rito da circuncisão. Pertencer a um povo significava estar sob a proteção de um Deus e submetido a um direito, revelado pela divindade.

Foi o Cristianismo em sua ecumenicidade que universalizou o direito, na ação revolucionária de São Paulo: todos são filhos de Deus pela fé em Jesus Cristo; não há mais judeu nem grego, nem escravo nem homem livre, nem homem nem mulher, porque todos não são mais que uma pessoa em Jesus Cristo, descendentes de Abrahão, segundo a promessa. Essa catolicidade encontraria o ambiente perfeito no Império Romano, vale dizer na expansão do próprio direito de Roma, não apenas  revelado pelos colégios sacerdotais, marcado pela necessidade de colherem-se auspícios, como também consistente (o ius publicum) nas coisas sagradas, nos sacerdotes e nos magistrados.

O direito, na sua gênese e concreção, há de considerar a religião, sob pena de fugir à realidade da vida. Não há muito, houve uma experiência política, em larga escala, que, durante décadas, procurou, com todo o rigor ideológico, afastar a religião da sociedade na qual atuava, atribuindo à religiosidade todos os males sociais. No entanto, como Bóris Pasternak, nos poemas do Dr. Jivago, previu, o grande degelo revelou os templos repletos de pessoas.

Por fim, o direito é obra humana, embora concebido como uma dádiva divina, e o homem não é somente um ser racional, livre, social, existencial, mas, também, um ser religioso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.