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Democracia e Processo

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti


Para a democracia, tão importante quanto a existência de eleições, de partidos, das liberdades, do pluralismo e de tantos outros atributos do regime político, são os princípios do processo.
Joaquim Nabuco, em "Minha Formação", insiste em que o mais democrático dos países que visitara era a Inglaterra, não em função do Parlamento ou do regime eleitoral, mas pelo fato de o mais humilde dos ingleses e o mais importante nobre serem colocados em posição de absoluta igualdade diante do juiz.
Essa igualdade se expressa de diversas maneiras e uma das mais relevantes consiste na adoção do princípio dispositivo. Opõe-se ao inquisitório dos totalitarismos. A autoridade judicante não toma iniciativa, não investiga, não força depoimentos, compreende o interrogatório do réu, no processo penal, como defesa e não como peça acusatória. Não lhe é permitido ajudar a qualquer das partes.
Nosso Código de Processo Civil, em vários passos, consagra o princípio em tela. Nenhum juiz presta tutela jurisdicional senão quando requerido. Dirige o processo, mas assegura às partes igualdade de tratamento. Decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer questões não suscitadas. Deve julgar segundo o que as partes alegarem, não segundo o que ele alegaria se estivesse no lugar de uma delas. Tudo é corolário do nemo iudex sine actore. Ubi non est actio ibi non est iurisdictio. Wo kein kläger is, da ist kein Richter.
A posição do juiz é sempre a de desenvolver oficialmente o processo, não de tomar a sua iniciativa. Compete ao réu alegar, em sua resposta, toda a matéria de defesa, expondo as razões. Se não o fizer não cabe ao juiz socorrê-lo. A autoridade judicante não advoga, nem mesmo na defesa dos mais fracos.
O processo, ensina Calamandrei, não é somente uma série de atividades, senão uma relação dialética delas; na continuidade de atos que se sucedem na ordem estabelecida pelo direito processual, todo o ato pode representar uma reação àquele que o tem precedido e um estímulo a respeito do que deveria lhe seguir. O sistema é baseado sobre a iniciativa da parte, de maneira que o órgão judicial não pode proceder senão quando seja estimulado pelos outros sujeitos do processo. Se no curso do processo algum dos sujeitos permanecer inerte no momento em que deveria atuar, basta esta inércia para interromper a corrente. Os poderes do juiz, diz o mestre, são limitados e condicionados pela atividade das partes, e a relação processual afirma-se, como se tem visto, numa dinâmica de poderes e de cargas das partes, através das quais o poder do juiz se plasma e se concretiza momento a momento.
Nosso sistema consagra os aforismos de antiga sapiência: ne procedat iudex ex officio; ne eat iudex ultra petita partium; iudex secundum allegata et probata decidere debet.
São palavras ainda de Calamandrei: "...dar ao juiz o poder de iniciar de ofício uma causa que os interessados queriam evitar, ou o de julgar sobre os fatos que as partes não têm alegado, seria negar, em sede processual, aquela autonomia individual que, em sede substancial, se reconhece."
Não há juizes antigos ou modernos, sociólogos ou legalistas, alternativos ou ortodoxos. Há juizes na democracia e nela não têm os poderes das partes, nem avançam mais do que lhes permitir o direito processual na consagração do princípio dispositivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.