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Democracia
e Processo
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
Para a democracia, tão importante quanto a existência
de eleições, de partidos, das liberdades, do pluralismo e de tantos outros
atributos do regime político, são os princípios do processo.
Joaquim Nabuco, em "Minha Formação",
insiste em que o mais democrático dos países que visitara era a Inglaterra, não
em função do Parlamento ou do regime eleitoral, mas pelo fato de o mais
humilde dos ingleses e o mais importante nobre serem colocados em posição de
absoluta igualdade diante do juiz.
Essa igualdade se expressa de diversas maneiras e uma
das mais relevantes consiste na adoção do princípio dispositivo. Opõe-se ao
inquisitório dos totalitarismos. A autoridade judicante não toma iniciativa, não
investiga, não força depoimentos, compreende o interrogatório do réu, no
processo penal, como defesa e não como peça acusatória. Não lhe é permitido
ajudar a qualquer das partes.
Nosso Código de Processo Civil, em vários passos,
consagra o princípio em tela. Nenhum juiz presta tutela jurisdicional senão
quando requerido. Dirige o processo, mas assegura às partes igualdade de
tratamento. Decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido
conhecer questões não suscitadas. Deve julgar segundo o que as partes
alegarem, não segundo o que ele alegaria se estivesse no lugar de uma delas.
Tudo é corolário do nemo iudex sine actore. Ubi non est actio ibi non est
iurisdictio. Wo kein kläger is, da ist kein Richter.
A posição do juiz é sempre a de desenvolver
oficialmente o processo, não de tomar a sua iniciativa. Compete ao réu alegar,
em sua resposta, toda a matéria de defesa, expondo as razões. Se não o fizer
não cabe ao juiz socorrê-lo. A autoridade judicante não advoga, nem mesmo na
defesa dos mais fracos.
O processo, ensina Calamandrei, não é somente uma série
de atividades, senão uma relação dialética delas; na continuidade de atos
que se sucedem na ordem estabelecida pelo direito processual, todo o ato pode
representar uma reação àquele que o tem precedido e um estímulo a respeito
do que deveria lhe seguir. O sistema é baseado sobre a iniciativa da parte, de
maneira que o órgão judicial não pode proceder senão quando seja estimulado
pelos outros sujeitos do processo. Se no curso do processo algum dos sujeitos
permanecer inerte no momento em que deveria atuar, basta esta inércia para
interromper a corrente. Os poderes do juiz, diz o mestre, são limitados e
condicionados pela atividade das partes, e a relação processual afirma-se,
como se tem visto, numa dinâmica de poderes e de cargas das partes, através
das quais o poder do juiz se plasma e se concretiza momento a momento.
Nosso sistema consagra os aforismos de antiga sapiência:
ne procedat iudex ex officio; ne eat iudex ultra petita partium; iudex secundum
allegata et probata decidere debet.
São palavras ainda de Calamandrei: "...dar ao
juiz o poder de iniciar de ofício uma causa que os interessados queriam evitar,
ou o de julgar sobre os fatos que as partes não têm alegado, seria negar, em
sede processual, aquela autonomia individual que, em sede substancial, se
reconhece."
Não há juizes antigos ou modernos, sociólogos ou
legalistas, alternativos ou ortodoxos. Há juizes na democracia e nela não têm
os poderes das partes, nem avançam mais do que lhes permitir o direito
processual na consagração do princípio dispositivo.

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