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Constituição da República Bolivariana da Venezuela

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

 

A Constituição da República Bolivariana da Venezuela parece corresponder ao seu título. A Carta é mesmo republicana e, em grande parte, inspirada nas idéias políticas propostas por Simón Bolívar, o Libertador. Outros serão os problemas, se ela não tiver plena eficácia ou não for absoluta a adesão àquelas idéias. Na verdade, há inúmeros pontos do texto que indicam o modelo político e jurídico na linha de Rousseau – Bolívar em oposição aos postulados liberais do caminho de Montesquieu, Sieyès e Constant. A República fundamenta seu patrimônio moral e seus valores de liberdade, igualdade, justiça e paz internacional, na doutrina de Bolívar.

O espírito bolivariano aparece, ainda, no propósito de promover a cooperação entre as nações para impulsionar e consolidar a integração latino-americana. Proclama-se que a República promoverá e favorecerá aquela integração e a caribeña, intentando avançar até a criação de uma comunidade de nações.

O título da Carta há de significar, por si só, alguma coisa, porém mais do que isso está a circunstância de que a Constituição haver entrado em vigor, somente, depois de sua aprovação pelo povo, mediante referendo.

Aliás, o referendo popular vem disciplinado no texto constitucional, indicando a concreção da idéia de uma democracia direta, a qual vem referida como democracia participativa. As matérias de especial transcendência nacional, municipal, paroquial e estadual poderão se submetidas a referendo consultivo.

Considere-se, também, a não referência a representantes, mas aos poderes criadores do povo, os únicos verdadeiramente constituintes. Clara a soberania popular. Evidentes os paradigmas do Direito Público Romano. Fala-se em “refundar a República” para criar não, simplesmente, uma democracia sem atributos, o que na contemporaneidade poderia sugerir, ainda que de maneira equivocada, um sistema liberal, porém uma “sociedade democrática, participativa e protagônica, multiétnica e pluricultural”. Multiétnica e pluricultural anunciada na invocação do heroísmo e sacrifício dos aborígenes.

A participação e protagonismo do povo, no exercício de sua soberania, se dá em dois níveis: o político e o social e econômico. No político, pela eleição para os cargos públicos, pelo referendo, pela consulta popular, pela revocatória do mandato, pela iniciativa legislativa. No social e econômico, pelas instâncias de atenção cidadã, a cogestão, o cooperativismo, incluindo o financeiro, as caixas econômicas, a empresa comunitária e demais formas associativas inspiradas pelos valores da mútua cooperação e solidariedade.

Estão presentes não apenas os aspectos pluriétnicos e pluriculturais do Império Romano, como a idéia da liberdade dos antigos, segundo a explicação de Benjamin Constant, consistente na participação do povo nas decisões do governo. Substitui-se a fórmula da liberal democracia de “Estado de Direito” e até de “Estado Democrático de Direito” por uma expressão mais significativa: “Estado de Justiça”.

Não se fala em tripartição de poderes, mas que o Poder Público é dividido em municipal, estadual e nacional, sendo que este é constituído do Legislativo, Executivo, Judicial, Cidadão e Eleitoral. Cria-se, ainda, o defensor do povo, que junto com o Ministério Público e a Controladoria Geral, é inspirado no tribuno da plebe.

Para que o espírito de Bolívar fique pleno de satisfação será preciso, no entanto, que a  Constituição Venezuelana una todo o povo e que o sonho da América Latina unida se realize em torno da paz e da concórdia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.