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CONCEITO JURÍDICO DE POVO

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

A democracia é uma palavra de grande extensão. Todos se apresentam com democratas e os regimes políticos mais distintos se proclamam democráticos. Apesar de tantos partidários do governo do povo, para o povo e pelo povo, nas palavras de Lincoln em Gettysburg, não se discute muito a nocão jurídica de povo. Podemos partir, todavia, de algumas verificações, como, por exemplo, o grito de Nietzsche: “O povo é o Estado!? Mentira!” Ou de que, no Estado moderno, dito nacional, soberano, , territorial, não há lugar para o povo, considerado um mero elemento material da sociedade estatal, ao lado do governo e do território. Daí não haver povo no dito fascista de Mussolini: tudo para o Estado, tudo pelo Estado e nada fora do Estado. E muito menos na concepção idealista de Hegel: o Estado é  suprema realização do Espírito.

Impõe-se distinguir povo e massa. Pio XII em  Radiomensagem Natalina de 1944, sobre o problema da democracia, estabeleceu em termos claros essa diferença. A massa consiste em uma mera aglomeração amorfa de indivíduos. O povo representa uma unidade orgânica, que vive e se move por conta própria, enquanto a massa é de si inerte, e não pode mover-se senão por um agente externo. Já se disse que a massa é um conjunto informe, com baixo teor de integração da consciência coletiva, e, por isso mesmo, incapaz de um projeto próprio, e facilmente manipulável, segundo os interesses de líderes aventureiros e demagogos, enquanto o povo se revela sujeito e o agente de sua própria história.

Na Antigüidade, havia uma definição de povo dada por Cícero: a reunião de todos, associados por interesses comuns e em torno de um consenso sobre o direito. Essa definição não acarreta a idéia do contrato social para a criação de um ente, pois fala de associados (sociatus) e não em sociedade (societas). Implica, todavia, a necessidade de certa igualdade econômica e social, pois sem isso, com miséria e marginalização de muitos, o consenso jurídico torna-se impossível e, em conseqüência, não haverá "povo", no sentido jurídico-político.

Na democracia atual,  o povo começa a transformar-se em um novo sujeito de direitos e é concebido como uma “grandeza pluralística”(Peter Häberle), ou seja, uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como partidos, grupos, igrejas, associações, que revelam uma opinião. Nesse sentido, o povo ou é uma realidade orgânica e abre-se a possibilidade de uma democracia corporativa ou permanece como uma abstração. Na verdade, o povo assim concebido não é o conjunto de cidadãos ativos, proprietários e contribuintes, como no sufrágio censitário do liberalismo, mas todos, exercendo no conjunto, a soberania. A respeito do tema, há preciosa página de Alfredo Buzaid em seu livro sobre o mandado de segurança coletivo e o trabalho de Friedrich Müller, “Quem é o povo? A questão fundamental da democracia”, onde valiosos prefácio de Fábio Konder Comparato e introdução de Ralph Christensen.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.