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CONCEITO JURÍDICO DE POVO Ronaldo Rebello de Britto Poletti A democracia é uma palavra de grande extensão. Todos se apresentam com democratas e os regimes políticos mais distintos se proclamam democráticos. Apesar de tantos partidários do governo do povo, para o povo e pelo povo, nas palavras de Lincoln em Gettysburg, não se discute muito a nocão jurídica de povo. Podemos partir, todavia, de algumas verificações, como, por exemplo, o grito de Nietzsche: “O povo é o Estado!? Mentira!” Ou de que, no Estado moderno, dito nacional, soberano, , territorial, não há lugar para o povo, considerado um mero elemento material da sociedade estatal, ao lado do governo e do território. Daí não haver povo no dito fascista de Mussolini: tudo para o Estado, tudo pelo Estado e nada fora do Estado. E muito menos na concepção idealista de Hegel: o Estado é suprema realização do Espírito. Impõe-se distinguir povo e massa. Pio XII em Radiomensagem Natalina de 1944, sobre o problema da democracia, estabeleceu em termos claros essa diferença. A massa consiste em uma mera aglomeração amorfa de indivíduos. O povo representa uma unidade orgânica, que vive e se move por conta própria, enquanto a massa é de si inerte, e não pode mover-se senão por um agente externo. Já se disse que a massa é um conjunto informe, com baixo teor de integração da consciência coletiva, e, por isso mesmo, incapaz de um projeto próprio, e facilmente manipulável, segundo os interesses de líderes aventureiros e demagogos, enquanto o povo se revela sujeito e o agente de sua própria história. Na Antigüidade, havia uma definição de povo dada por Cícero: a reunião de todos, associados por interesses comuns e em torno de um consenso sobre o direito. Essa definição não acarreta a idéia do contrato social para a criação de um ente, pois fala de associados (sociatus) e não em sociedade (societas). Implica, todavia, a necessidade de certa igualdade econômica e social, pois sem isso, com miséria e marginalização de muitos, o consenso jurídico torna-se impossível e, em conseqüência, não haverá "povo", no sentido jurídico-político. Na democracia atual, o povo começa a transformar-se em um novo sujeito de direitos e é concebido como uma “grandeza pluralística”(Peter Häberle), ou seja, uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como partidos, grupos, igrejas, associações, que revelam uma opinião. Nesse sentido, o povo ou é uma realidade orgânica e abre-se a possibilidade de uma democracia corporativa ou permanece como uma abstração. Na verdade, o povo assim concebido não é o conjunto de cidadãos ativos, proprietários e contribuintes, como no sufrágio censitário do liberalismo, mas todos, exercendo no conjunto, a soberania. A respeito do tema, há preciosa página de Alfredo Buzaid em seu livro sobre o mandado de segurança coletivo e o trabalho de Friedrich Müller, “Quem é o povo? A questão fundamental da democracia”, onde valiosos prefácio de Fábio Konder Comparato e introdução de Ralph Christensen.
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