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Casamento
entre Homossexuais
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
É possível jurídica e constitucionalmente o
casamento entre homossexuais?
Dentre as inúmeras teorias sobre a natureza do matrimônio
na história do direito, nenhuma abrangeu a hipótese de sua realização entre
pessoas de um mesmo sexo, embora o homossexualismo tenha existido em todas as épocas.
Discutiu-se muito se o casamento é contrato ou
instituição. Se implica uma vontade negocial ou um fato subjetivo
independente. Se decorrem efeitos permanentes do seu ato solene ou a natureza
matrimonial reside em uma affectio maritalis renovada diariamente, reveladora da
intenção contínua, portanto igual à manifestada em sua origem, de os cônjuges
serem ou continuarem sendo marido e mulher. Se o vínculo deve ser indissolúvel
como o sacramento na religião e assim presente no ordenamento jurídico,
permitindo-se, tão-somente, a dissolução da sociedade conjugal e não o divórcio.
A discussão sempre foi a mais ampla possível e teve lances dramáticos à época
do Império, por força dos casamentos mistos (cônjuges de credos diferentes)
ou celebrados por outra religião que não a católica romana. Tudo sempre se
discutiu, mas um coisa era certa, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não
era nulo, nem anulável, mas inexistente.
Essa conclusão decorre de antiqüíssima tradição.
Para não irmos muito longe, fiquemos no direito romano, aliás neste ponto,
como em outros, bastante realista.
As Institutas de Justiniano, após afirmarem o poder
dos pais (patria potestas) sobre os filhos nascidos das justas núpcias, as
definem como a reunião do homem e da mulher, realizando uma individualidade de
vida pelo costume.
Modestino, em texto recolhido pelo Digesto, também,
afirma que as núpcias são a conjunção do homem e da mulher, o consórcio de
toda a vida, a comunicação do direito divino e humano. Não se impute aos
romanos qualquer mentalidade retrógada. Eles enfatizavam ser o consentimento
que faz o casamento, não a união sexual. E Ulpiano, em igual sentido: não a cópula,
mas a afeição é o que caracteriza o matrimônio.
O fundamento de tudo está em que o matrimônio se
situa no direito natural. O direito romano justinianeu proclamava que “o
direito natural é aquele que a natureza ensinou a todos os animais, pois não
é peculiar do gênero humano, senão comum a todos os animais, que nascem na
terra e no mar, e, também, às aves. Desse direito, procede a conjunção a que
chamamos matrimônio, daqui a procriação dos filhos, daqui a educação; pois
vemos que os demais animais, mesmo as feras, se governam, pelo conhecimento
desse direito.”
Salvo, pois, se estiver certa uma explicação de
origem existencialista (a existência precede a essência) no sentido de que as
pessoas não nascem homens ou mulheres mas se transformam em seres masculinos ou
femininos, a união entre pessoas de um mesmo sexo parece contrariar, pelo menos
no tocante ao instituto do matrimônio, a natureza das coisas.
Uma lei que assegurasse o direito dos homossexuais de
morarem juntos não seria inconstitucional, mas agrediria a Constituição um
diploma legal que disciplinasse o casamento entre entre eles, a pretexto de
garantir a igualdade, pois desde sempre, como no direito romano a coniunctio,
que chamamos matrimônio, entre o homem e a mulher, se situa no direito natural.
Dessa maneira, o problema, se é que existe, deve ser
resolvido sem a utilização do instituto do matrimônio, seja civil ou
religioso, e em nenhuma hipótese se permita às partes de uma união
homossexual a guarda de crianças, filhos em sentido figurado, nem que elas
fiquem sob o seu pátrio poder.

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