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Ações
Afirmativas
Ronaldo
Rebello de Britto Poletti
As ações afirmativas estão na moda. Em todo o País
se discute a discriminação positiva. Há uma lei estadual impondo cotas para
os negros nas universidades. O novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor
Joaquim Barbosa Gomes, é autor de um livro intitulado "Ação Afirmativa,
princípio constitucional da igualdade (O direito como instrumento de transformação
social: A experiência nos Estados Unidos)" e de um artigo (A recepção do
instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional Brasileiro). Na UnB,
a bacharelanda Deborah Dettmam Maia discorreu com brilho sobre o tema em sua
monografia final de curso.
O assunto suscita inúmeras questões, a começar
sobre a existência de preconceito racial contra o negro no Brasil e a respeito
de como resgatar a dívida social gerada pela escravidão, além de
questionamentos atinentes a vários campos do conhecimento.
A discussão parece situar-se mais no campo da ação
política do que na ciência jurídica. Se jurídico, mais no direito dos
Estados Unidos da América do que no nosso. As ações afirmativas são estratégias
político-sociais, cuja adoção pelo Presidente Kennedy provocou uma série de
acontecimentos, que tiveram lá repercussão constitucional, por força de um
direito sociológico e de uma Constituição sintética com normas em branco, em
uma federação diferente da nossa, em um diverso sistema jurídico, com outros
problemas históricos quanto à escravidão e ao racismo (basta ler Alexis de
Tocqueville).
Aqui não cabe a idéia do direito como instrumento de
transformação social e muito menos de revolução. Os movimentos sociais
repercutem na elaboração, aplicação, interpretação do direito. Não mais
que isso. Lenin não cometeria o erro de usar o direito para a revolução, senão
intentaria realizá-la para transformá-lo.
O interessante consiste em que o tema tem sido
examinado sem referência à Lei Áurea e seus antecedentes e conseqüentes.
Nenhuma menção a outras discriminações positivas na história constitucional
brasileira, como, em 1891, a grande naturalização, a implantação da
laicidade estatal e a plena igualdade entre as religiões. Nada dos vultos históricos
da Princesa Isabel, de Rui, de Nabuco, de José do Patrocínio, de Luis Gama e
de tantos outros. Nenhuma palavra sobre a Lei Afonso Arinos. Muito menos sobre a
situação da mulher, no plano da evolução legislativa e jurisprudencial, nem
a respeito da igualdade absoluta em relação à filiação. Quase nada sobre a
reserva de cargos e empregos públicos para os deficientes.
O problema nas Universidades deve ser resolvido por
elas, em face de sua autonomia e seu compromisso com a cultura, mas a discussão
em termos acadêmicos não prescinde de uma ampla pesquisa a envolver aspectos
que vão desde Aristóteles (a igualdade como maneira de tratar desigualmente
aos desiguais), até a frase de Proudhon (de cada um segundo a sua capacidade e
a cada um segundo a sua necessidade), distorcida pelo socialismo soviético com
apoio em São Paulo (a cada um segundo o seu trabalho, pois quem não trabalha não
come). Na antigüidade romana, pelo direito natural todos nasciam iguais e a
escravidão decorria do direito das gentes. Daí a necessidade de enfrentar-se,
também, a diferença entre a escravidão dos modernos (discutia-se a natureza
humana do escravo) e a dos antigos (o escravo foi sempre considerado um homem,
uma pessoa).
De qualquer maneira, aguardam-se as teses de
doutorado, as quais, talvez, enfrentem os tormentosos problemas das
desigualdades naturais, da igualdade jurídica, da tirania na imposição
igualitária em todos os aspectos da vida (Licurgo em Esparta) e do verdadeiro
sentido da desigualdade, como fator dialético no processo histórico, na
conquista pela humanidade de um mundo mais justo.

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