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Ações Afirmativas

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti


As ações afirmativas estão na moda. Em todo o País se discute a discriminação positiva. Há uma lei estadual impondo cotas para os negros nas universidades. O novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor Joaquim Barbosa Gomes, é autor de um livro intitulado "Ação Afirmativa, princípio constitucional da igualdade (O direito como instrumento de transformação social: A experiência nos Estados Unidos)" e de um artigo (A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional Brasileiro). Na UnB, a bacharelanda Deborah Dettmam Maia discorreu com brilho sobre o tema em sua monografia final de curso.
O assunto suscita inúmeras questões, a começar sobre a existência de preconceito racial contra o negro no Brasil e a respeito de como resgatar a dívida social gerada pela escravidão, além de questionamentos atinentes a vários campos do conhecimento.
A discussão parece situar-se mais no campo da ação política do que na ciência jurídica. Se jurídico, mais no direito dos Estados Unidos da América do que no nosso. As ações afirmativas são estratégias político-sociais, cuja adoção pelo Presidente Kennedy provocou uma série de acontecimentos, que tiveram lá repercussão constitucional, por força de um direito sociológico e de uma Constituição sintética com normas em branco, em uma federação diferente da nossa, em um diverso sistema jurídico, com outros problemas históricos quanto à escravidão e ao racismo (basta ler Alexis de Tocqueville).
Aqui não cabe a idéia do direito como instrumento de transformação social e muito menos de revolução. Os movimentos sociais repercutem na elaboração, aplicação, interpretação do direito. Não mais que isso. Lenin não cometeria o erro de usar o direito para a revolução, senão intentaria realizá-la para transformá-lo.
O interessante consiste em que o tema tem sido examinado sem referência à Lei Áurea e seus antecedentes e conseqüentes. Nenhuma menção a outras discriminações positivas na história constitucional brasileira, como, em 1891, a grande naturalização, a implantação da laicidade estatal e a plena igualdade entre as religiões. Nada dos vultos históricos da Princesa Isabel, de Rui, de Nabuco, de José do Patrocínio, de Luis Gama e de tantos outros. Nenhuma palavra sobre a Lei Afonso Arinos. Muito menos sobre a situação da mulher, no plano da evolução legislativa e jurisprudencial, nem a respeito da igualdade absoluta em relação à filiação. Quase nada sobre a reserva de cargos e empregos públicos para os deficientes.
O problema nas Universidades deve ser resolvido por elas, em face de sua autonomia e seu compromisso com a cultura, mas a discussão em termos acadêmicos não prescinde de uma ampla pesquisa a envolver aspectos que vão desde Aristóteles (a igualdade como maneira de tratar desigualmente aos desiguais), até a frase de Proudhon (de cada um segundo a sua capacidade e a cada um segundo a sua necessidade), distorcida pelo socialismo soviético com apoio em São Paulo (a cada um segundo o seu trabalho, pois quem não trabalha não come). Na antigüidade romana, pelo direito natural todos nasciam iguais e a escravidão decorria do direito das gentes. Daí a necessidade de enfrentar-se, também, a diferença entre a escravidão dos modernos (discutia-se a natureza humana do escravo) e a dos antigos (o escravo foi sempre considerado um homem, uma pessoa).
De qualquer maneira, aguardam-se as teses de doutorado, as quais, talvez, enfrentem os tormentosos problemas das desigualdades naturais, da igualdade jurídica, da tirania na imposição igualitária em todos os aspectos da vida (Licurgo em Esparta) e do verdadeiro sentido da desigualdade, como fator dialético no processo histórico, na conquista pela humanidade de um mundo mais justo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.