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A
Secessão da plebe. O tribuno. O juramento de Bolívar. Ronaldo
Rebello de Britto Poletti Estou
viajando para Roma, onde participarei das comemorações do 2500º aniversário
da Secessão da Plebe no Monte Sagrado. No ano de 494 a. C., a plebe romana em
armas retirou-se para uma das colinas de Roma, rebelando-se contra a cidade patrícia,
em face da qual colocava uma série de reivindicações. No
ano seguinte, convencida de que a cidade plebéia deveria harmonizar-se com a
cidade dos patrícios, a plebe retornou a Roma. Não obstante, criou, para a sua
defesa, uma espécie de magistratura (o tribunato) a ser exercida por um
tribuno. O
tribuno da plebe estava protegido porque exercia funções sagradas. Detinha um
grande poder. Não era um simples representante da plebe, mas a sua longa mão.
Ele exercia um poder negativo, o ius
intercessionis, uma espécie de veto que podia opor-se contra as
magistraturas patrícias. Rousseau escreveu que o tribuno nada podia fazer, mas
tudo podia impedir. Naquele
Monte Sagrado, Simon Bolívar, o libertador, faz seu juramento em 15 de agosto
de 1805. Ele estabelecerá um tribunato na Constituição da Bolívia de 1826. E
nada disso é mera coincidência! O
poder tribunício foi excluído do constitucionalismo liberal e moderno.
Reaparece na contemporaneidade, com alguns sinais comuns, em instituições de
nomes variados: ombudsmand, mediador,
defensor cívico, comissário para os direitos humanos, defensor do povo. Foi
surprendente que um grupo em um processo sedicioso criasse uma instituição
religiosa,, jurídica e política tão nova, complexa e poderosa. Uma
magistratura contra a magistratura. Um poder contra o poder, que se transformou
na chave histórica da república romana. O tribuno garante a liberdade dos
cidadãos diante do poder governamental, ao tempo em que submete os magistrados
patrícios à vontade do povo. A
idéia tribunícia sobreviveu durante todos esses séculos. É
notável a circunstância de que Bolívar a haja defendido. Ocorre
que a atual Constituição da República Bolivariana da Venezuela criou o
Defensor do Povo, seguindo a doutrina do Libertador. Resta
comparar o Defensor do povo venezuelano com o antigo tribuno da plebe, verificar
se os poderes são iguais; avaliar o seu caráter religioso e sagrado; se ele,
defensor, está protegido e se quem contra ele atentar será considerado maldito
(esto sacer); se estará, na verdade, submetido à vontade do povo (espécie
de mandato imperativo). Em
Roma, foi tanto o poder do tribuno da plebe, que muitos patrícios para ocuparem
o tribunato faziam-se adotar por famílias plebéias, sem o que não lograriam
alcançar a posição privilegiada. Otaviano
Augusto, aliás, que resolveu a crise da República com o principado, fundou a
sua constituição em duas colunas. Uma delas foi o imperium proconsulare maius et infinitum (o maior e infinito império
proconsular) e a outra foi a tribunicia
potestas sacrosancta (poder tribunício sacrosanto). O
tribuno, no entanto, não deve ser um instrumento de luta, senão uma fórmula
para a concórdia. As cidades plebéia e patrícia, que se enfrentaram e se
chocaram, são exemplos não da luta de classes, mas da possibilidade de
harmonia entre elas, tanto é que após a secessão, as reivindicações plebéias
foram aceitas e surgiu a República patrícia-plebéia com uma nova nobilitas. Aquelas cidades, como as classes, são diversas e não
necessariamente adversas. De igual maneira, as idéias
bolivarianas servem para unir e não dividir, primeiro o povo e depois toda a América,
vale dizer todo o Império.
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