QUEM SOMOS

DIRETORIA

MEMBROS

PUBLICAÇÕES

BIBLIOGRAFIA

DIREITO ROMANO NA INTERNET

GRUPOS DE ESTUDO

LÍNGUA LATINA

A Secessão da plebe. O tribuno. O juramento de Bolívar.

 

Ronaldo Rebello de Britto Poletti

 

Estou viajando para Roma, onde participarei das comemorações do 2500º aniversário da Secessão da Plebe no Monte Sagrado. No ano de 494 a. C., a plebe romana em armas retirou-se para uma das colinas de Roma, rebelando-se contra a cidade patrícia, em face da qual colocava uma série de reivindicações.

No ano seguinte, convencida de que a cidade plebéia deveria harmonizar-se com a cidade dos patrícios, a plebe retornou a Roma. Não obstante, criou, para a sua defesa, uma espécie de magistratura (o tribunato) a ser exercida por um tribuno.

O tribuno da plebe estava protegido porque exercia funções sagradas. Detinha um grande poder. Não era um simples representante da plebe, mas a sua longa mão. Ele exercia um poder negativo, o ius intercessionis, uma espécie de veto que podia opor-se contra as magistraturas patrícias. Rousseau escreveu que o tribuno nada podia fazer, mas tudo podia impedir.

Naquele Monte Sagrado, Simon Bolívar, o libertador, faz seu juramento em 15 de agosto de 1805. Ele estabelecerá um tribunato na Constituição da Bolívia de 1826. E nada disso é mera coincidência!

O poder tribunício foi excluído do constitucionalismo liberal e moderno. Reaparece na contemporaneidade, com alguns sinais comuns, em instituições de nomes variados: ombudsmand, mediador, defensor cívico, comissário para os direitos humanos, defensor do povo.

Foi surprendente que um grupo em um processo sedicioso criasse uma instituição religiosa,, jurídica e política tão nova, complexa e poderosa. Uma magistratura contra a magistratura. Um poder contra o poder, que se transformou na chave histórica da república romana. O tribuno garante a liberdade dos cidadãos diante do poder governamental, ao tempo em que submete os magistrados patrícios à vontade do povo.

A idéia tribunícia sobreviveu durante todos esses séculos.

É notável a circunstância de que Bolívar a haja defendido.

Ocorre que a atual Constituição da República Bolivariana da Venezuela criou o Defensor do Povo, seguindo a doutrina do Libertador.

Resta comparar o Defensor do povo venezuelano com o antigo tribuno da plebe, verificar se os poderes são iguais; avaliar o seu caráter religioso e sagrado; se ele, defensor, está protegido e se quem contra ele atentar será considerado maldito (esto sacer); se estará, na verdade, submetido à vontade do povo (espécie de mandato imperativo).

Em Roma, foi tanto o poder do tribuno da plebe, que muitos patrícios para ocuparem o tribunato faziam-se adotar por famílias plebéias, sem o que não lograriam alcançar a posição privilegiada.

Otaviano Augusto, aliás, que resolveu a crise da República com o principado, fundou a sua constituição em duas colunas. Uma delas foi o imperium proconsulare maius et infinitum (o maior e infinito império proconsular) e a outra foi a tribunicia potestas sacrosancta (poder tribunício sacrosanto).

O tribuno, no entanto, não deve ser um instrumento de luta, senão uma fórmula para a concórdia. As cidades plebéia e patrícia, que se enfrentaram e se chocaram, são exemplos não da luta de classes, mas da possibilidade de harmonia entre elas, tanto é que após a secessão, as reivindicações plebéias foram aceitas e surgiu a República patrícia-plebéia com uma nova nobilitas. Aquelas cidades, como as classes, são diversas e não necessariamente adversas.

De igual maneira, as idéias bolivarianas servem para unir e não dividir, primeiro o povo e depois toda a América, vale dizer todo o Império.

Em Roma, falarei exatamente sobre o tribuno da plebe e o defensor do povo na  República Bolivariana da Venezuela.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVIDADES

EVENTOS ROMANISTAS 2º SEMESTRE DE 2007.

DESTAQUES

GRUPO DE PESQUISA DA UNB DE DIREITO ROMANO.
IVS ANTIQVVM 
(em italiano)

EVENTOS REALIZADOS

CURSO DE LÍNGUA LATINA
2004
.

XIV CONGRESO LATINOAMERICANO DE DRECHO ROMANO
2004
(não consta no site oficial).

VI COLÓQUIO ÍTALO-BRASILEIRO DE DIREITO ROMANO
1999
.