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O direito romano e a formação dos juristas – perspectiva para o novo milênio
José Carlos Moreira Alves Ministro do Supremo Tribunal Federal, professor catedrático da Faculdade de Direito da USP e
professor da Faculdade de Direito da UnB. A importância do direito romano na formação do jurista tem sido encarada de forma diversa conforme a época e o lugar em que ele tenha sido direito vigente ou tenha deixado de ser. Com efeito, durante todo o período em que o direito romano em países europeus foi o ius commune ou, como ocorreu em Portugal, o direito subsidiário das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, seu ensino era decorrência natural da necessidade de seu conhecimento para sua aplicação prática, o que não dava margem a cogitações sobre a importância de seu estudo para a formação dos juristas desses países. O questionamento dessa importância começa, e vai crescendo lentamente, a partir do momento em que o direito romano, pelo surgimento das codificações modernas, vai deixando de ser direito vigente. Inicia-se, ainda no século XVIII, com a promulgação do Código da Prússia e toma grande impulso com a entrada em vigor em 1o de janeiro de 1900 do BGB na Alemanha. Esse
movimento de codificação teve sua origem principalmente com a Escola
Jusnaturalista e o conseqüente abalo da convicção de que o direito romano era
a ratio scripta pelo ataque que seus
seguidores passaram a fazer-lhe no sentido de que ele, como direito vigente,
deveria ser depurado de todos os princípios que não se compatibilizassem com
as normas imanentes da razão humana. Esse ataque deu margem ao surgimento
dessas primeiras codificações com forte influência do direito natural –
como sucedeu com o Código da Prússia –, nas quais se procurou fazer essa
compatibilização com normas que revogavam, expressa ou tacitamente, princípios
do direito romano e com outras que reproduziam em substância o que se entendeu
dever permanecer desse direito. O direito romano, portanto, em grande parte
permaneceu subjacente no final do século XVIII e no início do seguinte
por ter sido ele o elemento material de que se serviram os jusnaturalistas –
assim, entre outros, Grócio, Puffendorf e Wolff – para expurgá-lo dos princípios
que não se compatibilizavam com os
preceitos da razão que formavam o direito natural, o que implicou, de certa
forma, que ambos os direitos sofreram influência recíproca. À medida que o direito romano deixava de ser direito positivo pela entrada em vigor de um Código Civil – o que se acelerou no decorrer do século XIX –, seu estudo ia perdendo ponderável parcela de interesse prático, o que se acentuava pela circunstância de, em decorrência desse movimento codificador, se ir firmando o positivismo jurídico, de que resultou o dogmatismo, fortemente carregado de sentimento anti-historicista. Daí vai resultar o questionamento da utilidade do estudo e do ensino do direito romano. Assim, na
França, pouco mais de trinta anos da promulgação do Código Napoleão, um
professor da Faculdade de Direito de Paris, Bravard Veyrieres, publica o livro
De l’Etude et de l’Enseignement du Droit Romain et des Résultats qu’on
peut en Attendre, no qual esse questionamento é assim sintetizado: O direito
romano, não tendo mais força de lei entre nós, não estando mais em relação,
em harmonia com os costumes e a civilização, é hoje uma questão
controvertida, na escola e no foro – saber que gênero de utilidade o estudo e
o ensino desse direito podem ainda oferecer
entre nós, e qual seria o menor caminho a seguir para ensiná-lo.[1] Seu autor, depois de indagar se haveria algum espírito sem prevenções que não lhe desse razão por dizer que a utilidade que se pode retirar do estudo do direito romano, considerado como meio de se formar na arte do raciocínio e da interpretação das leis, em uma palavra, de adquirir as qualidades essenciais ao jurisconsulto, se reduz a uma espécie de ginástica intelectual menos própria, em verdade, a fortalecer o espírito e a esclarecê-lo, do que a fatigá-lo e a desencorajá-lo”,[2] procura demonstrar a verdade dessa proposição com exemplos, que formula ao longo da obra, da obscuridade dos textos romanos, da inadequação de vários deles aos tempos modernos, da sutileza de outros que quase chega ao ridículo, das idéias absurdas que nele abundam e da impossibilidade de justificar racionalmente alguns de seus costumes e instituições. Sua conclusão, em última análise, é a de que o estudo do direito romano, para a formação dos juristas, ainda tinha utilidade prática como elemento de esclarecimento de expressões, doutrinas e normas que o direito moderno dele herdara. Por isso, profliga a orientação nesse ensino que não faça uma escolha criteriosa dos textos romanos a estudar, para que não se carregue inutilmente a memória dos alunos com textos mortos, a maioria dos quais ociosos, sem valor, sem autoridade, e que só teriam utilidade para os poucos que pretendessem seguir a carreira do professorado, na qual é necessária a erudição, quando é certo que quase todos se destinam às profissões jurídicas para as quais o conhecimento dos textos romanos só interessam muito indiretamente, razão por que para eles o que lhes convém sobretudo são os princípios gerais, essas largas vistas de conjunto que têm a grande vantagem de abraçar e de resolver uma infinidade de questões e de dificuldades de pormenor, de tocar, de interessar vivamente o espírito, de esclarecê-lo enfim, e de engrandecê-lo estendendo seu horizonte.[3] De qualquer sorte, no decorrer do século XIX, ainda nos países em que as codificações surgiram mais cedo, as dúvidas sobre a utilidade prática do ensino do direito romano só foram surgindo lentamente, pelo papel que esse direito conservava na interpretação histórica desses códigos, e, também, pela autoridade técnico-científica que se continuava a reconhecer nas fontes romanas. Em preleção feita em 1871, intitulada Del Metodo degli Studi Giuridici in Generale,[4] Serafini, reagindo aos juristas italianos que, gabando-se de práticos, sorriam com ar de compaixão de tudo o que excedia as necessidades da vida quotidiana, especialmente do que denominavam nonadas históricas e discussões de eruditos, atribuía ao estudo histórico do direito, com vistas ao direito romano, ser ele não apenas útil e necessário, mas também sumamente prático, e frisava: Digo sumamente prático porque, como para domar as forças da natureza e para vencer os obstáculos que ela opõe, a ciência não o consegue senão à força de constantes e repetidas experiências, assim também, à força do estudo das condições passadas, as ciências jurídico-sociais poderão indicar quais sejam as verdadeiras necessidades do presente e designar a cada povo nos tempos diversos quais os ordenamentos que melhor servem ao seu bem-estar e ao seu desenvolvimento.[5] Na Espanha, alguns anos depois, em 1880, Hinojosa, no livro Historia del Derecho Romano segun las mas recientes investigaciones, ao manifestar-se sobre a importância do estudo do direito romano, dá ênfase ao aspecto prático, acentuando que o conhecimento desse direito não
só é necessário, senão indispensável para a perfeita inteligência de nossa
legislação civil, posto que, para interpretar e aplicar realmente as leis de
um povo, é forçoso conhecer os elementos que concorreram para a sua formação
e a história de sua origem e vicissitudes.[6] Não deixa, porém, de encarecer que “o direito romano é considerado como preparação para os estudos jurídicos”,[7] porquanto o estudo das obras dos jurisconsultos romanos contribui sobremaneira para a formação do sentido jurídico, pela força da lógica de suas deduções e o rigor e a agudeza do raciocínio, pela sabedoria de suas decisões e a flexibilidade admirável com que sabiam adaptar os princípios de direito aos inúmeros casos que se lhes ofereciam na prática.[8] Em artigo
publicado em 1894 – “Il diritto romano nella giurisprudenza”[9]
–, Perozzi, perguntando retoricamente se se podia estar satisfeito com o uso
que as práticas judiciária e forense faziam do direito romano, respondia que,
por sua quantidade, se deveria dizer que sim, mas pelo modo por que se fazia
esse uso se deveria reconhecer que não. E não por várias razões, que se
resumiam, em última análise, à circunstância de que, por hábito ou por
comodidade, se continuava a usar do direito romano como dele se usava quando
estava em vigor, em vez de usar-se como se deveria quando ele não mais tinha
tal valor, mas, sim, só um outro: o de subsídio científico. E depois de
discorrer sobre os defeitos desse uso, inclusive salientando que na verdade o
que era utilizado era o direito comum exposto com termos romanos e não
propriamente o direito romano, concluía: Eu estou convencido de que também sem o direito romano se possa discutir e sentenciar bem. Mais do que diretamente para nos iluminar nas controvérsias, o direito romano serve, conhecido que seja cientificamente, para formar aqueles hábitos de mente, sem os quais não se cultiva nem se aplica bem nenhum direito. Mas estou, de outra parte, convencido de que com o direito romano se possa discutir e sentenciar melhor. É preciso, porém, mudar de rumo; tudo com que o direito romano pode contribuir para a prática não pode contribuir, repito, senão pelas vias da ciência. Ou a prática torna a esta e pode continuar a rejuvenescer; ou não entende de tornar e então não resta senão exprimir o desejo de que ela deixe o direito romano dormir o sono dos justos.[10] Continuava a prevalecer a tendência de se sustentar a importância desse estudo para fins de ordem prática. No princípio do século XX, já encontra ele em vigor desde o último ano da centúria passada – 1900 – o Código Civil alemão, o que significa que deixava o direito romano de ter interesse prático no último grande país europeu em que ele, adaptado às necessidades sociais da época, ainda vigorava. Esse fato não teve, imediatamente, grande repercussão nos ataques que continuaram a ser feitos contra seu ensino, e, portanto, quanto ao seu papel na formação do jurista. De feito, no segundo quartel do século XX, em 1926, Appleton publica nos nélanges de Droit Romain dédiés à Georges Cornil um artigo intitulado “Otre enseignement du droit romain – ses ennemis et ses défauts”,[11] no qual começa por endossar a observação, do homenageado por essa publicação, de que “a aversão corrente parte o direito romano e em geral para a história do direito procede sem dúvida de um vício do ensino”.[12] Em
seguida, após identificar os inimigos políticos do direito romano – o
preconceito modernista com seu ar de superioridade; a vinculação do direito
romano à sorte das humanidades clássicas em declínio; e a pequena
probabilidade de seu estudo servir para formar homens de opiniões avançadas e
não homens justos –, examina os defeitos do ensino francês, salientando o
excesso de erudição estéril dirigido principalmente à pré-história do
direito romano, que é um largo campo para a imaginação e para suas carências,
a saber: a falta de contato com as legislações modernas, com as realidades práticas,
com os textos, com a moral dos jurisconsultos de Roma. E, dando particular ênfase
à circunstância de muitas vezes o ensino do direito romano ter afastado o lado
moral deste, conclui, inspirando-se na obra de Domat, que contém o direito
natural extraído do direito romano – no seu prefácio o célebre jurista
francês chega a dizer que os livros dedicados ao direito de Roma são o depósito
das regras naturais da eqüidade, e para facilitar o seu estudo tomou ele
a si a empresa de colocar as leis civis em ordem –,
conclui, repito, com a indagação de que, assim, não teria ele mostrado aos
professores franceses o alvo que deveriam perseguir? Alguns anos antes, em 1920, na Alemanha, o programa do Partido Nacional-Socialista, em seu artigo 19, proclamava: “Exigimos que o direito romano, que responde a uma concepção materialista do mundo, seja substituído por um direito comum alemão”. Em 1935, a ordenação dos estudos jurídicos nesse país admitiu que o professor pudesse optar entre o direito romano e a história dos direitos antigos, havendo manifesta preferência por esta. Três anos depois, Koschaker alerta o mundo romanista sobre a crise do direito romano que se avolumara com grande força na Alemanha – o que, com intensidade variável, ocorria em outros países europeus – porque o estudo universitário desse direito se voltara para o seu aspecto histórico, dando ênfase à pesquisa das interpolações. Num opúsculo – Die Drise des romischen Rechts und die romanistische Wissenschaft – expôs ele sua fórmula para afastar essa crise de impopularidade: o retorno ao movimento de atualização do direito romano, simbolizado na expressão “zurück zu Savigny” (de volta a Savigny), o autor do célebre Sistema do direito romano atual, e isso para dar interesse prático a esse estudo e por esse aspecto servir à formação dos juristas modernos.[13] Essa proposta, porém, foi logo combatida na Itália por Adoardo Carreli,[14] que salientou que, por ela, os romanistas, em última análise, se limitariam a introduções históricas ao direito moderno, o que em pouco tempo tornaria essa atividade estereotipada, e, em seguida, ela desapareceria. No início da década de 1940, Álvaro D’Ors publica, na Espanha, o livro Presupuestos Criticos para el Estudio del Derecho Romano, no qual se encontra uma primeira parte dedicada ao “conceito e valor do direito romano na vida jurídica atual”.[15] Nela, D’Ors observa que a denominada crise dos estudos desse direito decorre de duas causas internas – a perda de sua vigência com a entrada em vigor do BGB e o ter-se convertido o direito romano em disciplina histórica – e de uma causa externa, que é de natureza política e, na Espanha, se consubstanciou no afrancesamento de que resultou a decadência da política espanhola. Sustenta, então, que não se deve fechar os olhos para as causas externas, devendo a crise do direito romano ser inserida na crise mais geral do direito privado que se está rompendo com o curso dos acontecimentos históricos nos pontos mais sensíveis, como os relativos ao contrato de trabalho, ao casamento, à sucessão. E quando o velho direito civil estiver vazio de conteúdo, deverá ser construído um novo direito civil, sendo o direito romano de imprescindível utilidade para que o jurista moderno possa exercer essa função. Assim, além das razões de utilidade que se arrolam em favor do direito romano (valor de antecedente, valor de auxiliar de interpretação, valor de instrutor para o pensamento jurídico), há que se acrescentar outra: sua utilidade para aprendermos como há de atuar nos momentos de transformação jurídica. Sua utilidade mais permanente não consiste em ter criado, como se pensava há séculos, um sistema jurídico perfeito e eterno, mas na circunstância de ter podido superar as crises às quais a história forçosamente lhe sujeitava. Para isso, o elemento vital em Roma sobre o qual se constrói e progride a elaboração prática e científica não é um elemento estático como o direito subjetivo, mas um elemento dinâmico: a ação. Deve-se, pois, volver ao direito clássico, no qual a ação é algo vivo sempre disposto a criar um direito novo. A maravilhosa lição que nos dá o direito clássico é a de que a chave da criação jurídica fecunda, harmônica e não-revolucionária está em um sistema processual flexível e susceptível de uma direção hábil. Em razão disso, o direito clássico é um sistema jurídico sempre vivo e adaptado às necessidades da história. E na atualidade, para se agir no sentido de mudança jurídica, há de se voltar ao conceito de ação e não de codificação, pois quando o direito se codifica é porque se encontra exausto, não mais tendo forças para crescer ou se modificar. Para que o jurista moderno não assista simplesmente ao nascer do novo direito, é imprescindível o estudo do direito romano e, mais especialmente, o do direito clássico, que pode dar luz e forças para a difícil tarefa de ajudar na formação do novo direito. Como
se vê, é ainda na linha preponderante da utilidade prática do estudo do
direito romano para a formação do jurista moderno que se coloca D’Ors. Um ano mais tarde – em 1944 –, Ursicino Alvarez, em Horizonte Actual del Derecho Romano, depois de ampla análise da crise do direito romano em sua época, conclui com a atribuição a ele de três funções que o justificaram até então e que o justificarão, no futuro, em todos os países. São estas: o direito romano como fator determinante da evolução jurídica dos povos; como elemento integrador de grande parte do direito vigente nas diversas nações; e como base indispensável para a formação profissional do jurista. Sua importância para essa formação decorre do fato de que é evidente que o direito romano proporcionou as categorias fundamentais do pensamento jurídico para os sistemas de todos os povos, e que, em tal conceito, seu estudo é de necessidade fundamental para todo jurista.[16] Ademais,
constitui ele o humanismo dos juristas, que, assim formados, podem fazer
qualquer estudo com a segurança de que nele se conduzirá
com justeza e rigor intelectual. Ainda a esse propósito, salienta Alvarez[17]
que, quando se aspira a algo mais no campo do direito, tem-se Esse aspecto cultural do direito romano na formação do jurista é acentuado mais tarde, no início da década de 1970, por G. Cardascia em artigo publicado em Romanitas e intitulado “Quelle doit être la place du droit romain dans l’enseignement de licence”?[18] Começa por acentuar que o direito romano é indispensável à formação do jurista de nível universitário. Esse direito explica não só a formação de instituições e a gênese das regras jurídicas, mas também, e principalmente, a formação dos conceitos jurídicos da França e dos países de tradição romana. Seu papel na formação do jurista faz-se de diversos modos: ou lhe dando o sentido da evolução histórica (espírito histórico), ou o arrastando para a dialética jurídica (espírito jurídico), ou atraindo sua atenção para o problema da expressão (espírito filológico). O espírito histórico é necessário ao jurista; além de a história exercer nas ciências sociais o papel da experimentação das ciências físicas, ela impede que se veja o direito como dado imutável e indiscutível, e para isso é o direito romano o único setor do passado a permitir o exame da evolução desde as origens até o término de uma civilização. De outra parte, ele apura o espírito jurídico, por ser a análise das discussões dos juristas romanos uma excelente escola de raciocínio jurídico. Igualmente, ele contribui para o que Cardascia denomina “espírito filológico”, graças à crítica textual de seus documentos, inclusive a caça às interpolações, o que leva o jurista, por esse exame dos textos, a aprender a pensar e a escrever em estilo jurídico, imprescindível para que se evitem os erros por falha de expressão. Mas conserva ainda o direito romano, apesar de ter deixado de ser aplicado em quase todas as partes, utilidade prática para o jurista, por permanecer vivo “como uma suma da ciência jurídica onde devem e deverão alimentar-se os juristas de hoje e de amanhã”.[19] Aliás, até para emendar o direito moderno o estudo do direito romano apresenta uma utilidade paradoxal: seu estudo é necessário para livrar os direitos positivos que se construíram com base nele do que não mais é conveniente, dos princípios e das soluções ultrapassados pela evolução. É o romanista que está mais habilitado para separar esse joio do trigo. Por fim, serve o direito romano de introdução ao direito comparado, quer para o confronto com o passado, quer para a comparação entre as legislações modernas que se basearam em seus princípios ou que têm, como os direitos anglo-saxões, número considerável de regras de origem romana. Nessa mesma Romanitas, e no mesmo número em que saiu o artigo de Cardascia, encontra-se notável trabalho de Pugliese sob o título Il Significato dell’insegnamento del Diritto Romano Oggi.[20] Observa esse emérito romanista que se tem consciência de que o direito romano cessou de ser direito vigente como era antigamente e que se aprofundou desmesuradamente a diferença entre a realidade social, a economia, a tecnologia romana e as modernas, não podendo, para isso, contentar-se a ciência jurídica com seus modelos e os dele derivados, razão por que criou outros completamente novos. Por isso, não mais se há de sustentar a necessidade do seu estudo para aplicá-lo como direito vigente ou por sua superioridade em termos de justiça ou de requinte técnico em face dos direitos locais, mas é necessário que se examine a utilidade de seu ensino por motivos outros. Passa então a sustentar que um ponto que parece indiscutível é o de que a justificação do seu estudo se enquadra na do estudo da história do direito, porque o que vige em certo momento histórico depende do que esteve em vigor anteriormente, pois o direito não é criação absolutamente livre e arbitrária do legislador, mas, de um lado, resulta de uma série de fatores históricos, e, de outro, os valores que aceita e os princípios que tem como diretrizes não são absolutos e, sim, relativos e mutáveis, sendo que só a sua história é que dá ao estudioso o sentido dessa relatividade dos institutos jurídicos. O capítulo central da história do direito é, sem dúvida, o direito romano, por três razões: seu desenvolvimento pode ser seguido através de um período de, pelo menos, mil anos; foi ele o primeiro a ser estudado e exposto cientificamente; e, por isso e por outros motivos históricos, foi a base da elaboração jurídica da Europa continental durante a Idade Média e a Idade Moderna, especialmente no setor privado, tendo, assim, permeado os sistemas jurídicos civilísticos e sido o principal fator para dar cunho científico ao direito. Além desse valor-base, o estudo do direito romano justifica-se por uma série de outros valores, como o da necessidade da interpretação histórica das normas vigentes, que é essencial para o verdadeiro jurista, e o de sua utilidade indubitável para a compreensão da maior parte dos sistemas jurídicos estrangeiros modernos. São especialmente esses valores culturais do direito romano que o tornam indispensável para a formação do jurista, não só nos países cujo ordenamento jurídico se formou com base, principalmente, em elementos deles advindos, mas também naqueles em que isso não se verificou por motivos históricos ou de ideologia política e social. Hovart, no artigo intitulado “Lo Studio del Diritto Romano nele Università Jugoslave”,[21] justifica a reintrodução do estudo do direito romano nas universidades dos países socialistas com razões precipuamente culturais, salientando não apenas que ele deve ser estudado pelo fato de o conhecimento da evolução histórica do Estado e do direito ser necessário a todo jurista para o aprofundamento de sua cultura jurídica, como também pela circunstância de as obras dos juristas romanos, pelas qualidades que apresentam, ter grande valor didático para o moderno jurisperito socialista, que, assim, pode tirar proveito da técnica, da terminologia e dos conceitos jurídicos que eram aplicados anteriormente e, no ordenamento socialista, adquirem um conteúdo novo ou uma nova função. Na Rússia, Pereterskij,[22] em manual de história do direito romano, acentua que, em seu país, o direito romano não tem o valor de uma ratio scripta que lhe foi atribuído no passado, mas não se lhe pode negar a enorme importância que teve na evolução do direito, sendo necessário o seu estudo não apenas pelo seu valor histórico como direito do maior Estado escravagista de que se recorda a história, mas igualmente pelo seu êxito histórico no campo da técnica jurídica, graças à precisão, à clareza, à severa lógica e à coerência do pensamento jurídico, qualidades essas conjugadas a uma força vital no deduzir a conclusão. Nos dias que correm, verifica-se crescente interesse pelo estudo do direito romano na China continental a partir do final da década de 1980, inclusive com a publicação da tradução para o chinês de vários volumes de fragmentos selecionados do Corpus Iuris Ciuilis e de obras de romanistas como Bonfante e Grosso.[23] Jiang
Ping, no discurso de abertura do Congresso Internacional Direito Romano, Direito
Chinês e Codificação do Direito Civil, realizado em Pequim em outubro de
1994, assim justifica o Ressurgir do espírito
do direito romano na China, que é o título de sua oração: Com o desenvolvimento das reformas da economia socialista de mercado, também na China o ordenamento e a doutrina jurídicos se estão transformando profundamente. Em certo sentido se pode dizer que essa transformação é uma conseqüência do ressurgir do espírito do direito romano, do direito privado e do humanismo. De um diverso ponto de vista, pode-se afirmar também que a fundação e o desenvolvimento da economia de mercado exigem necessariamente uma ressurreição do espírito do direito romano, ainda que seja impossível restabelecer e aplicar na China hodierna o ordenamento jurídico clássico romano de 2 mil anos atrás.[24] You Rong, professor da Universidade de Pequim, dissertando nesse Congresso sobre a “Necessidade de elaborar um código civil chinês segundo a tradição das codificações”,[25] salienta que a mais determinante contribuição da compilação justinianéia foi a de lançar os fundamentos do processo de codificação do direito civil moderno, e, após arrolar as vantagens e a necessidade de elaboração de um código civil na China, faz um apelo à República Popular Chinesa para acelerar os trabalhos com essa finalidade, já havendo nesse país condições para isso pela edição sucessiva de leis sobre princípios gerais, matrimônio, sucessão hereditária e direito do autor, entre outras. Essas considerações sobre a importância do direito romano na formação dos juristas se fazem necessárias para que se possa enfrentar os problemas das perspectivas de seu papel nesse terreno no século XXI, o primeiro do milênio que se avizinha. Ao que tudo indica, é de antever-se que persistirão com intensidade, nesta próxima centúria, as características que marcaram o século XX a partir dos meados de seu terceiro quartel, que são, principalmente, a vertiginosa rapidez do progresso material e as profundas transformações morais, econômicas e políticas que o mundo – cada vez menor pelo progresso crescente dos meios de comunicação e de transportes, a par da tendência à criação de blocos econômicos regionais e do fenômeno da denominada globalização – vem sofrendo, e a cuja disciplina não tem o direito respondido com a eficácia, a rapidez, a adaptação e a criação desejáveis. Para reverter essa situação que tende a agravar-se, será indispensável que se aprimore cada vez mais a formação dos juristas, apresentando-se para isso o estudo do direito romano como instrumento de enorme importância para a cultura jurídica permeada pelo humanismo. E, como sucede no tempo presente, não faltarão nesse futuro prestes a iniciar-se os que estarão a postos para a defesa desse patrimônio cultural da humanidade, não como elemento estático, mas como fator dinâmico. Essa previsão resulta da observação de Carnelutti[26] de que a vida do homem flui do passado para o futuro; por isso ele necessita de ver adiante de si, e, para que possa perceber o que virá, é preciso conhecer o que passou.
[1] Ob. cit., p. 15, Paris, 1837. [2] Ob. cit., p. 43 e 44. [3] Ob. cit., p. 330. [4] In “Opere Minori”, parte prima (Scritti Varii), p. 201 a 219, Modena, 1901. [5] Ob. cit., p. 207. [6] Ob. cit., § 2, p. 2, Madrid, 1880. [7] Ob. cit., § 2, p. 4. [8] Ob. cit., § 2, p. 5. [9] In “Scritti Giuridici”, III (Famiglia, Successione, Procedura e Scritti Vari), p. 645 a 654, Milano, 1948. [10] Ob. cit., p. 653 e 654. [11] Ob. cit., vol. I, p. 43 a 79, Grand/Paris, 1926. [12] Ob. cit., p. 43. [13] Ob. cit., p. 83 e 84, München und Berlin, sem data. [14] Apud GUARINO, L’Ordinamento Giuridico Romano, 3a ed., p. 13, Nápoles, 1959. [15] Ob. cit., p. 11 a 26, Salamanca, 1943. [16] Ob. cit., p. 38, Madrid, 1944. [17] Ob. cit., p. 45. [18] In Romanitas, vol. 9 (ano XI), p. 397 a 418, Rio de Janeiro, 1970. [19] Ob. cit., p. 406. [20] P. 437 a 452. [21] In Atti del Congresso Internazionale di Diritto Romano e di Storia del Diritto, Verona 27-28-29-IX – 1948, vol. II, p. 481 a 492, Milano, 1951. [22] Apud HOVART, ob. cit., p. 489, nota 1. [23] Cf. HUANG FENG, “Un incontro storico tra due grandi tradizioni di cultura giuridica”, in Index, vol. 24 (1996), p. 445. [24] In Index, vol. 24 (1996), p. 447. [25] Cf. HUANG FENG, ob. cit., p. 443 e 444. [26] “Studio e insegnamento del diritto romano, inchiesta: prima puntata, in Labeo, ano II (1956), p. 58.
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