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As bases romanistas do novo Código Civil Dig.1.2.1
- Gaius 1 ad l. xii tab. (...) in omnibus rebus animadverto id perfectum esse, quod ex omnibus suis partibus constaret: et certe cuiusque rei potissima pars principium est. Deinde si in foro causas dicentibus nefas ut ita dixerim videtur esse nulla praefatione facta iudici rem exponere: quanto magis interpretationem promittentibus inconveniens erit omissis initiis atque origine non repetita atque illotis ut ita dixerim manibus protinus materiam interpretationis tractare ? Namque nisi fallor istae praefationes et libentius nos ad lectionem propositae materiae producunt et cum ibi venerimus, evidentiorem praestant intellectum.
A presente linha de pesquisa pode ser considerada a continuação de
outra, já empreendida na UnB, por intermédio do seu Centro de Estudos de
Direito Romano e Sistemas Jurídicos, em colaboração com o Consiglio
Nazionale delle Ricerche (CNR) da
Itália[1]. A
busca das origens romanistas do código civil de um país que se define,
juridicamente, como de tradição romanística, é tarefa perigosa. Arrisca-se a
ficar na obviedade que um trabalho singelo de coleta de correlações lineares
que estão ao alcance da mão permite. O passo de Gaio, justificando a pesquisa
histórica, fixa, porém, seu verdadeiro objetivo: potissima
pars principium est. (...)
Istae praefationes et libentius nos ad lectionem propositae materiae producunt
et cum ibi venerimus, evidentiorem praestant intellectum. Como mesmo
adverte, não é o caso de estar-se a fazer mera erudição, verbosos
commentarios facere.
A necessidade de estudar o direito romano, sempre presente[2],
premente se torna quando um país, mais do que se dotar de um Código Civil, muda
de estatuto. De um antigo Código do qual se dizia ser “individualista”,
“clássico” e, nessa medida, “fundado no direito romano[3]”
e na tradição jurídica do século XIX[4],
passa-se a outro mais afeito, em princípio, a regular o quotidiano do século
XXI[5].
Em
que medida estará aí presente o direito de Roma ? Qualquer
que seja a resposta, a pergunta é útil, por dela resultar contraste, semelhança
ou identidade: na eventual diminuição da influência dos institutos romanos
(ou de sua “ideologia”) poderia ser visto um indício de suposta
“modernidade” do novo Código ? O que significaria, por outro lado, colher
nele, novamente, em abundância, passos do Digesto ou do Corpus
(quais passos ? em quais matérias ?) ? A eventual coincidência estatística
de resultados, em relação ao Código de Beviláqua, significaria identidade de
fundo entre os dois diplomas ? Além
de servir para um conhecimento do novo diploma, a pesquisa permite o cotejo
entre os dois Códigos. Cotejo mediado pelo direito romano.
A forma concreta que devem tomar tais indagações é variada. É
o caso de privilegiar-se, inicialmente, uma abordagem tópica, a partir da seleção
de alguns conceitos que servem de chave de leitura do novo Código, indicados
por Miguel Reale e Judith Martins Costa[6];
nesse contexto, e apenas a título especulativo, à noção de boa-fé negocial
acostar-se-ia aquela de fides. Ao
culturalismo do novo Código, à sua “abertura
conceitual[7]”
e ao papel ativo dos juízes, serviria quiçá a análise dos conceitos de ius
gentium, de ius praetorium[8]
dentre outras tantas manifestações de superação de estreitos limites
dados pelo ius civile, ou pela lex[9]. Não
é de descartar-se uma investigação menos genérica e mais dogmática: análise
do direito de propriedade, de obrigação, de contrato etc. As
vias estão abertas e se trata de escolher qual delas leva aos melhores
resultados. A
base bibliográfica que está à disposição desta linha de pesquisa é já sólida.
A notável presença do direito romano no Código Beviláqua é evidente, bastando folhear os seis volumes dos comentários que seu autor veio a publicar[10]. Ainda sobre o tema específico das origens, há as obras de Pontes de Miranda, Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro e, sobretudo, os trabalhos de Mário Curtis Giordani, O Código Civil à Luz do Direito Romano: parte geral, e com igual título: Parte especial, Livro I, Do Direito de Família. Não há de se omitir, ainda, as seguintes obras: · José Carlos Moreira Alves, Panorama da Literatura Romanística no Brasil, Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, 164 (39): 15-39, out./dez. 1982; · José Carlos Moreira Alves, O Direito Romano na formação dos civilistas brasileiros até o advento do Código Civil, Index, Nápoles, Jóvene editore, 14: 225-247, 1986; · José Rogério Cruz e Tucci, Bibliografia Brasileira de Direito Romano, Revista de Direito Civil, São Paulo, 29: 307-315, jul./set., 1984; · Bibliografia Brasileira de Direito Romano, que resultou de pesquisa anterior sobre o pensamento romanista brasileiro, realizada no âmbito do Intercâmbio Cultural Brasil-Itália, Convênio entre o Consiglio Nazionale Delle Ricerche D’Italia – CNR e Conselho Nacional de Pesquisa – CNPq., e que está para ser publicada na Notícia do Direito Brasileiro, revista da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. A
título de conclusão, sirvam de provocação as conhecidas palavras finais da
obra de Koschaker, Europa und das römische
Recht: Sollte aber
trotzdem der Zeitpunkt gekommen sein, da das römische Recht seine
geschichtliche Aufgabe erfüllt hat und reif geworden ist für die Vitrine
Vitrine des Museums, so ist man ihm eine Besinnung schuldig über das, was es in
einer Geschichte von 850 Jahren für das Recht Europas geleistet hat und was mit
ihm de Juristen aller Kulturvölker auch heute noch verloren geht, wenn es
verschwinden sollte. So möchte ich mit dem Wunsche schliessen, dass der
Rechenschaftsbericht, den ich zu geben versuchte, mehr ein Warnungsruf als ein
Nekrolog sein möge. (pg. 353) [1] Os resultados da pesquisa foram publicados na revista Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, vol. 8, Brasília. [2] Com efeito, não é o caso de fazer-se, em abstrato, perorações acerca da importância didática do estudo do direito romano. Sobre isto, a manualística é suficiente. Em nível mais profundo, lembre-se que Weber vale-se, sobretudo, do direito romano, tomado como constraste ou como fonte, para explicar as características e conceitos fundamentais do moderno direito ocidental (exemplo em que o direito romano é tomado como contraste é a dicotomia essencial do moderno direito, entre sua elaboração e sua aplicação cf. Wirstschaft u. Gesellschaft, pg. 394. Como fonte, dentre tantas, ele é usado para introduzir outra característica central do moderno pensamento jurídico, a de sua formalização/racionalização). [3] O Código vigente nasceu de um projeto do jurista Clóvis Beviláqua e, sobre ele Abelardo Lobo observou que dos seus 1 807 artigos mais de 1 445 são produtos da cultura romana, “ou diretamente apreendidos nas fontes da organização justinianéia, ou indiretamente das legislações que aí foram nutrir-se largamente...” (Abelardo Saraiva da Cunha Lobo, Curso de Direito Romano I, Rio de Janeiro, Tip. de Álvaro Pinto, 1931, p. LI) Ver Sílvio Meira, Clóvis Bevilácqua. Sua vida. Sua obra., Fortaleza, Universidade do Ceará, 1990, 457p. Sobre a tramitação do projeto no Congresso e a participação de Afrânio de Melo Franco, ver Afonso Arinos de Melo Franco, Um Estadista da República, Rio de Janeiro, Nova Aguilar, 1976, pp. 598 e segts.; também trabalho de San Tiago Dantas, Rui Barbosa e o Código Civil, p. 49-107 do opúsculo de 129 páginas Dois momentos de Rui Barbosa (1949). [4]
Antes do Código de Clóvis Beviláqua, houve, na República, o projeto de
Coelho Rodrigues (1893) e, no Império: (i.) a proposta de Eusébio de
Queiroz (1851) que adotasse como Código Civil brasileiro o Digesto Português
de Correa Telles (O trabalho de J. H. Corrêa Telles, Digesto
Portuguez, nova edição revista, Lisboa, Livraria Clássica, 1909, tem
forte expresso conteúdo romanista); (ii.) a Consolidação das Leis Civis
de 1859, de Teixeira de Freitas e dele o Esboço do Código Civil de
1860/64; (iii.) o projeto de Nabuco de Araújo, contratado em 1872;[4]
(iv.) o projeto de Felício dos Santos de 2 692 artigos, por ele comentados
em cinco volumes (1884 a 1887); A respeito de todo o processo de codificação à época do Império, especialmente sobre o relacionamento de Teixeira de Freitas com Nabuco de Araújo e quanto ao breve trabalho deste último (faleceu logo depois) em seu projeto, ver Joaquim Nabuco, Um Estadista do Império, Rio de Janeiro, Nova Aguilar, 1975, pp. 903 e segts. Ver, ainda, Augusto Teixeira de Freitas, Esboço do Código Civil, Brasília, Ministério da Justiça/Universidade de Brasília, 1983, 2 volumes; Sílvio Meira, Teixeira de Freitas: o jurisconsulto do Império, notas introdutórias de Afonso Arinos de Melo Franco, Gilberto Freire, Djacir Menezes, 2 ed., revista e aumentada, Brasília, Cegraf, 1983, 634p. [5] O anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas, constituída pelo Ministro da Justiça, Professor Luis Antonio da Gama e Silva, em 23 de maio de 1969, integrada pelos Professores Miguel Reale, José Carlos Moreira Alves, Agostinho Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Vianna Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro, e apresentado ao Ministro da Justiça, Professor Alfredo Buzaid, em 23 de maio de 1972, por intermédio de uma exposição de motivos subscrita pelo Professor Miguel Reale, Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil, a qual, por sua vez, incorporava as considerações da lavra de cada um daqueles juristas e relativas às partes do trabalho que lhes foram cometidas. (Anteprojeto de Código Civil, Ministério da Justiça, Comissão de Estudos Legislativos, Departamento de Imprensa Nacional, 1972, 387p.) Ver também, O projeto de Código Civil no Senado Federal, Brasília, Senado Federal, 1998, 2 volumes, contendo texto e propostas de emendas aprovadas e rejeitadas, incluindo o Parecer final do Relator-Geral no Senado, Senador Josaphat Marinho, opiniões do Ministro Moreira Alves e do Professor Miguel Reale sobre as emendas dos Senadores, bem como sugestões de vários professores de direito. Ver, ainda, Diário da Câmara dos Deputados, ano LIII, Suplemento ao nº 21, Quinta-feira, 5 de fevereiro de 1998, 199p. [6]
Diretrizes teóricas do novo Código
Civil, Saraiva, 2002. [7]
Dig.50.17.202 Iavolenus 11 epist. - Omnis definitio in iure civili
periculosa est: parum est enim, ut non subverti posset. [8]
Dig.1.1.7.1 - Papinianus 2 def. - Ius praetorium est, quod praetores
introduxerunt adiuvandi vel supplendi vel corrigendi iuris civilis gratia
propter utilitatem publicam. quod et honorarium dicitur ad honorem praetorum
sic nominatum. Dig.1.1.8 - Marcianus 1 inst. - Nam et ipsum ius honorarium viva vox est iuris civilis. [9]
Gai. I - Nam quod quisque populus ipse sibi ius constituit, id ipsius
proprium est vocaturque ius civile, quasi ius proprium civitatis; quod vero
naturalis ratio inter omnes homines constituit, id apud omnes populos
peraeque custoditur vocaturque ius gentium, quasi quo iure omnes gentes
utuntur. [10] Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, 4 ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1933..
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